TRF1 - 1019932-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1019932-97.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: P.R.C.
NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA POLO PASSIVO: Agente de Fiscalização da ANTT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela, impetrado por P.R.C.
Nunes Transportes e Turismo Ltda. contra ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), representada pelo agente de fiscalização Carolina Bellucio Decembrino.
A empresa impetrante alega que seu veículo, de placa EGJ3H16, foi apreendido de forma arbitrária pela fiscalização da ANTT no dia 22 de fevereiro de 2025, no município de Itatiba/SP, sob a acusação de transporte clandestino de passageiros.
Sustenta a impetrante que a apreensão foi indevida, pois a empresa está regularmente cadastrada na ANTT e possuía Termo de Autorização para Fretamento (TAF) nº 002599, conforme publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2019, além de Licença de Viagem expedida para a referida viagem.
Argumenta que a Resolução nº 4.287/2014, utilizada para embasar a apreensão, não poderia ser aplicada, pois a própria Súmula nº 11/2021 da Diretoria Colegiada da ANTT estabelece que a execução de serviço fora dos limites da Licença de Viagem não caracteriza transporte clandestino, afastando a incidência da referida resolução.
A impetrante também aponta que a Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, não prevê a apreensão do veículo como penalidade para infrações administrativas, e que a aplicação da Resolução nº 4.287/2014 extrapola os limites legais, sendo inconstitucional.
Alega ainda que a liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de taxas e despesas, como remoção, guarda e estadia, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 510, segundo a qual “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Diante disso, requer, liminarmente: A liberação imediata do veículo apreendido, independentemente do pagamento de taxas e despesas; A abstenção da ANTT em apreender veículos da empresa impetrante com fundamento na Resolução nº 4.287/2014, quando o único motivo for a suposta irregularidade no transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis; A concessão definitiva da segurança para anular o auto de apreensão e impedir futuras apreensões com base na Resolução nº 4.287/2014, com base na Súmula nº 11/2021 da ANTT. É o relatório.
Decido.
A impetração do presente mandado de segurança fundamenta-se na ilegalidade da apreensão do veículo da impetrante e na vedação do condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e taxas administrativas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) viola o princípio da legalidade, pois a Lei nº 10.233/2001, que disciplina a atuação da ANTT, não prevê a apreensão do veículo como sanção administrativa, limitando-se às penalidades de advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
Assim, a retenção do bem configura ato ilegal e arbitrário, passível de correção pelo Judiciário.
A jurisprudência do STJ já pacificou a impossibilidade de retenção de veículos como forma de compelir ao pagamento de penalidades administrativas.
No Recurso Especial nº 1.144.810/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Ministro Teori Albino Zavascki, relator da matéria, estabeleceu que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Esse entendimento deu origem à Súmula nº 510 do STJ, que consolidou a tese de que não se pode exigir qualquer pagamento para a liberação de veículo apreendido por suposta infração administrativa.
Ademais, o próprio STF, no Tema 546 da Repercussão Geral (RE nº 661.702/DF), firmou entendimento de que é inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
O relator, Ministro Marco Aurélio, enfatizou que essa prática viola o direito de propriedade e o devido processo legal, impondo uma sanção não prevista em lei e utilizando-se da retenção do veículo como meio coercitivo de cobrança.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), há reiteradas decisões alinhadas a essa jurisprudência.
No julgamento da Apelação Cível nº 0003035-74.2021.4.01.3300, o relator destacou que a apreensão do veículo e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de custos de remoção e depósito não possuem respaldo na legislação, sendo medida desproporcional e abusiva por parte da ANTT.
Do mesmo modo, no julgamento da Apelação Cível nº 1010132-84.2021.4.01.3400, o relator reforçou que a Resolução nº 233/2003 da ANTT extrapolou o poder regulamentar ao prever a retenção do veículo sem amparo legal expresso.
No entanto, não há respaldo para a concessão de provimento judicial que impeça, de maneira genérica, a ANTT de exercer sua fiscalização, uma vez que o STF e o STJ reconhecem a legitimidade do poder de polícia da Administração Pública, desde que exercido nos limites da legalidade.
O TRF1, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1010317-25.2021.4.01.3400, reafirmou que o controle judicial deve incidir sobre atos administrativos concretos e individualizados, não podendo o Judiciário vedar, de maneira abstrata, o exercício da atividade fiscalizatória da ANTT.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que veda o uso do mandado de segurança contra lei em tese ou contra atos administrativos futuros e incertos.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando que a autoridade coatora proceda à imediata liberação do veículo de placa EGJ3H16, apreendido pela ANTT, sem condicioná-la ao pagamento de multas, taxas, despesas de remoção, estadia ou transbordo (Tema 546 da Repercussão Geral do STF e Súmula nº 510 do STJ).
Deixo de determinar a suspensão genérica de futuras fiscalizações da ANTT, tampouco a vedação absoluta de novas apreensões, uma vez que o controle jurisdicional deve recair sobre atos administrativos concretos, não sendo possível afastar preventivamente o exercício do poder de polícia da agência reguladora (AI nº 1010317-25.2021.4.01.3400, TRF1).
Por fim, não há impedimento para que a autoridade impetrada imponha penalidades pecuniárias cabíveis, caso constatada infração administrativa específica, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF). -
06/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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