TRF1 - 1009775-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009775-15.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009775-15.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAILSON PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR - TO11.643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NAILSON PEREIRA SOARES em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUATINS/TO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a remarcar, em caráter de urgência, perícia médica relacionada ao pedido administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, alternativamente, garantir o pagamento provisório do benefício até a realização da perícia, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante requereu, em 29/08/2023, o Auxílio por Incapacidade Temporária via análise documental, com perícia presencial agendada para 13/06/2024.
Compareceu à Agência da Previdência Social de Araguatins/TO na data e horário designados, mas a perícia não foi realizada devido a falhas no sistema da autarquia.
Após sucessivas remarcações frustradas nos dias seguintes (14/06/2024 e 17/06/2024), foi informado que uma nova data seria comunicada, sem previsão.
Posteriormente, a perícia foi redesignada para 13/01/2025, sete meses após a data original, totalizando mais de 16 meses desde o requerimento.
Alega que a demora excessiva viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade, deixando-o desamparado financeiramente, pois está incapacitado para o trabalho e depende de terceiros para subsistir.
Requer: (a) gratuidade de justiça; (b) concessão de tutela de urgência para remarcar a perícia ou garantir o pagamento provisório do benefício; (c) notificação da autoridade coatora; e (d) concessão da segurança para confirmar a tutela.
A inicial veio instruída com documentos que comprovam o requerimento e os agendamentos.
Em despacho (ID 2157709913), foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da liminar para a sentença, a fim de assegurar o contraditório, e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias, com ciência ao INSS e vista ao MPF.
O INSS manifestou-se (ID 2161898329), alegando ilegitimidade passiva, pois a perícia médica é competência da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social (Lei nº 13.846/2019 e Lei nº 14.261/2021), requerendo sua exclusão ou a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário.
O MPF (ID 2162280942) absteve-se de opinar sobre o mérito, por entender que a parte está adequadamente representada e a questão envolve problemática equacionada em âmbito coletivo.
A autoridade coatora, notificada, permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 29/08/2023 e a perícia médica designada para o dia 13/01/2025.
Houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e a designação da perícia médica.
A perícia médica foi agendada para 13/01/2025 e, como essa data já passou até esta decisão, haveria perda do objeto da ação.
No entanto, por respeito à primazia do mérito (art. 4º do CPC) e a omissão administrativa desde 29/08/2023, a segurança deve ser concedida para assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
Tribunal Regional Federal.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
08/11/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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