TRF1 - 1000549-15.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000549-15.2021.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ORIBES PRIMO DE FREITAS, LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de liminar proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR e ORIBES PRIMO DE FREITAS, objetivando a condenação em obrigação de fazer consistente na recuperação de área de 1.141 hectares, em indenização por danos morais coletivos, transitórios e residuais e no dever de registrar a área de Reserva Legal do imóvel.
O IBAMA relata que os fatos que subsidiam a ação são resultantes da “força-tarefa em defesa da Amazônia” e objeto do processo administrativo n.º 02018.008272/2019-11 relativo ao auto de infração n.º 9207427-E lavrado em 27/8/2019, em virtude da seguinte conduta: “Impedir a regeneração natural de uma área de floresta nativa de 1144,13 hectares na região amazônia (Fazenda Porto Rico - São Félix do Xingu)”, ocasião em que foi fixada multa de R$ 5.725.000,00.
Afirma que a autoria da infração ambiental foi atribuída aos réus consoante relatório de fiscalização in loco em que se constatou que o proprietário da fazenda Porto Rico é ORIBES PRIMO DE FREITAS e que existia rebanho bovino registrado em nome de LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, conforme ficha sanitária da ADEPARÁ, tratando-se de dano atual, tendo em vista que mesmo embargada pelo IBAMA, a área continua sendo utilizada e não foram adotadas medidas de regeneração.
Argumenta que a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva; que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental; que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e recuperação da área degradada através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cujo custo mínimo para promover a execução seria de R$ 17.309.164,00 assim como em obrigação de indenizar por danos interinos, residuais e morais coletivos, este na importância de R$ 8.654.581,98 e que seja efetuada reserva legal do imóvel em cartório de registro de imóveis ou em cadastro ambiental rural.
Requereu medida liminar para a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e indisponibilidade de bens no montante de R$ 25.963.746,00.
A inicial foi instruída com cópia do processo administrativo n.º 02018.008272/2019-11 (ID 1213056288), Nota Técnica Nº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO (ID 470474490) e lista de municípios prioritários da Amazônia (ID 470716354).
Decisão de ID 477441398 deferiu as medidas liminares, para determinar: "a) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos a linhas de crédito concedidos pelo Poder Público aos requeridos, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Determino a expedição de ofício para a Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado do Pará e Secretaria Municipal de Fazenda de São Félix do Xingu/PA para tal finalidade; b) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos aos requeridos, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Determino a expedição de ofício ao BACEN para tal finalidade; c) indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental e a indenização pelo dano moral coletivo, limitada ao valor inicial de R$ 19.040.080,40 (dezenove milhões, quarenta mil e oitenta reais e quarenta centavos), equivalente à soma do custo da reparação do dano in natura (R$ 17.309.164,00) com o montante equivalente ao dano moral coletivo (R$ 1.730.916,40), devendo para tanto ser providenciado: registro de indisponibilidade no CNIB, BACENJUD, restrição de veículos através do sistema RENAJUD, bem como pesquisa no RENAJUD; d) a proibição do(s) requerido(s) de explorar(em) de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide." Citado, o réu LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR apresentou contestação em ID 997440650.
Argumenta que havia arrendado 290,4 hectares da propriedade rural denominada Fazenda Porto Rico, de propriedade do senhor ORIBES PRIMO DE FREITAS, cujo prazo foi de 12 (doze) meses, com início em 23/3/2018 e término em 23/3/2019, sendo que retirou os semoventes antes do término do contrato e não estava fazendo uso das pastagens da propriedade rural quando lavrado o auto de infração e termo de embargo pelo IBAMA.
Acrescenta que todos os semoventes eram do proprietário do imóvel, ORIBES PRIMO DE FREITAS e de GILMAR ANTÔNIO ROGÉRIO DE SOUSA que havia alugado a propriedade rural na época da fiscalização, tanto que ingressaram com mandado de segurança perante a SSJ Marabá e obtiveram êxito na devolução dos semoventes.
Requer a revogação da decisão que deferiu o pedido de liminar e requer audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Em ID 940544646, o Oficial de Justiça devolve o mandado de citação de ORIBES PRIMO DE FREITAS sem cumprimento, tendo em vista que não localizado no endereço indicado no expediente.
O IBAMA indicou novo endereço para citação.
Expedida nova carta precatória, o réu foi citado, porém não contestou a ação (ID 1948048153 - fl. 41 e ID 2133941242).
Em ID 2129244359, o IBAMA requereu aditamento à inicial para inclusão de GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUZA no polo passivo da ação, considerando o auto de infração n.º O4BNXIRO, lavrado em 31/10/2019, em virtude da seguinte conduta: "Dificultar a regeneração natural de 1.144,13 Ha, de vegetação nativa, embargados através do Termo de Embargo nº 490448-C, através da execução de atividade pecuária na área." Explica a parte autora que a área indicada no auto de infração acima correspondente ao processo n.º 02001.035266/2019-15 e a área objeto do processo administrativo 02018.008272/2019-11, que serve de fundamento para esta ACP são as mesmas, conforme Parecer Técnico nº35/2023-Coapi/Cenima.
Relata que de acordo com o mapa da situação atual da área, 812,67 ha são de uso alternativo do solo e os 331,46 ha são de vegetação secundária, em razão disso requer adequação do valor da causa para R$ 19.360.482,51, considerando o custo da reparação in natura em R$ 12.906.988,34 e o dano moral coletivo em R$ 6.453.494,17. É o breve relatório.
Decido.
Revelia Verifico que o réu ORIBES PRIMO DE FREITAS foi citado em 24/10/2023 conforme certidão de ID 1948048153 - fl. 42 juntada aos autos em 5/12/2023, contudo, não apresentou contestação.
Considerando que o réu deixou transcorrer o prazo para contestar e manteve-se inerte, decreto a sua revelia, sem os efeitos materiais, diante da contestação do litisconsorte, nos termos do art. 345, I do CPC.
Remanesce a possibilidade de produção de provas, desde que compareça em tempo oportuno e os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, vez que não constituiu advogado (art. 346 do CPC e Súmula 231/STF).
Revogação da medida liminar Em contestação, LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR pretende a revogação da medida liminar de ID 477441398 que determinou a indisponibilidade de bens, a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais e de acesso a linhas de crédito, dentre outras medidas de restrição patrimonial e a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada.
A alteração ou a revogação de tutela provisória anteriormente analisada depende de fatos novos ou provas supervenientes que não tenham sido consideradas no momento da prolação da Decisão anterior (art. 296 do CPC).
Partindo dessa análise, em consulta aos autos do processo administrativo acostado pelo IBAMA em ID 470716379, verifica-se que o réu havia firmado contrato de locação de área de 290,4 hectares de pastagem com prazo de 12 meses, início em 23/3/2018 e término em 23/3/2019 (ID 470716379 - fl. 1), sendo que o auto de infração n.º 9207427-E e o termo de apreensão n.º 806619-E foram lavrados em 27/8/2019 e o termo de doação n.º 11073-E de 386 cabeças de gado foi lavrado em 28/8/2019, cerca de cinco meses após o encerramento do contrato.
Além disso, em consulta às decisões dos Mandados de Segurança n.º 1003174-05.2019.4.01.3901 e nº 1002910-85.2019.4.01.3901 impetrados por ORIBES PRIMO DE FREITAS e GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUSA demonstram indícios de que o rebanho não pertencia ao réu.
Importante destacar que a responsabilidade ambiental do réu depende do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, no caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito do réu, considerando o período do contrato de locação e as decisões em MS propostas por ORIBES FREITAS e GILMAR SOUSA.
Revela-se excessivamente oneroso submeter o réu às sanções impostas na Decisão de ID 477441398 sem provas suficientes do exercício da atividade pecuária no imóvel Fazenda Porto Rico à época em que foi lavrado o auto de infração n.º 9207427-E.
A determinação de indisponibilidade de bens tem caráter de excepcionalidade e está condicionada à demonstração da dilapidação patrimonial, sob pena de configurar periculum in mora inverso, ou seja, ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu.
A esse respeito, o STJ apresenta o seguinte entendimento: (...) a prescindibilidade de comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa não pode ser estendido às demais ações coletivas que não envolvam ato ímprobo.
Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial.(REsp 1.835.867/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Portanto, diante da excepcionalidade da medida e pelas provas apresentadas por LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, entende-se devida a revogação da tutela anteriomente concedida em seu desfavor.
Aditamento à inicial.
Em petição de ID 2129244359 o IBAMA requereu aditamento à inicial para inclusão de GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUSA no polo passivo da ação e adequação do valor da causa, considerando a redução para 812,67 hectares de uso alternativo do solo.
De acordo com o art. 329 do CPC o aditamento à inicial pode ser apresentado até o saneamento do processo, sendo necessário o consentimento do réu.
Contudo, entende-se desnecessário o consentimento para aditamento no presente caso, pois o pedido de inclusão de terceiro como possível causador do dano à época da fiscalização, assim como a redução do valor da causa não implicam em prejuízo à defesa da parte ré, que inclusive aponta GILMAR SOUSA como o possível infrator.
Assim sendo, defiro o pleito do IBAMA para que GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUSA seja incluído no polo passivo da ação e para que seja ajustado o valor da causa.
Ante o exposto, defiro o pedido de revogação da antecipação de tutela (Decisão de ID 477441398) em face de LOURIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR e determino que sejam levantadas todas as restrições e indisponibilidade de bens móveis e imóveis do mencionado réu. À Secretaria, para: 1 - Expedir os Ofícios competentes para o cumprimento desta Decisão. 2 - Retificar o polo passivo da ação, devendo incluir GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUZA, conforme dados apresentados na petição de ID 2129244359, item 4, a e expedir o respectivo mandado de citação. 3 - Retificar o valor da causa para R$ 19.360.482,51.
Intimem-se.
Publique-se no DJEN, diante da revelia de ORIBES PRIMO DE FREITAS (art. 346 do CPC).
Cumpra-se.
Redenção, data e assinatura eletrônicas.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
20/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:33
Juntada de contestação
-
07/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 02:24
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:22
Juntada de resposta
-
30/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
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21/07/2021 21:58
Juntada de resposta
-
15/07/2021 21:39
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:41
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2021 23:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 14:57
Juntada de diligência
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08/06/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 01:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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10/03/2021 01:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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