TRF1 - 1076756-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO EDENIR DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:13
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1076756-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO EDENIR DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - DF56773 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por PEDRO EDENIR DA ROCHA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS – CREA/GO, objetivando, em apertadíssima síntese, obter decisão judicial que declarasse nulos atos administrativos de notificação e autos de infração decorrentes de fiscalizações realizadas pela ré sobre suas atividades (comércio, manutenção e recarga de extintores de incêndio).
A ação veio redistribuída do Juizado Especial Federal adjunto a esta Vara Federal Cível por declínio de competência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi determinado ao autor que recolhesse as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada pelo juízo no prazo fixado, evidenciando ausência superveniente de interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO EDENIR DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:19
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO EDENIR DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:51
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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27/09/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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