TRF1 - 1016105-88.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016105-88.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucileia Batista de Araújo em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a manutenção da posse do imóvel localizado na QNO 16, conjunto L, casa 06, Setor O, Ceilândia/DF, bem como a suspensão do leilão marcado para o dia 20/06, e o fornecimento do extrato detalhado do débito e da apólice de seguro firmada no bojo do contrato de financiamento imobiliário.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que formalizou contrato de compra e venda de imóvel localizado na QNO 16, conjunto L, casa 06, Setor “O’’, Ceilândia - DF, CEP: 72.260-692.
Aduz que pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao vendedor do imóvel e o restante, ou seja, os R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por meio do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Relata que não mais conseguiu realizar os pagamentos das parcelas do financiamento, tendo em vista que é possuidora de diabetes, tendo amputado a perna direita em virtude da doença.
Aponta que foi notificada extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal informando que o imóvel em comento estaria a venda no 1ª leilão público 020/2019, no dia 20/6/2019, e caso não tenha sucesso no primeiro leilão, iria para um segundo leilão, a ser realizado no dia 11/7/2019.
Afirma estar coberta pela apólice de seguro.
Requer o cancelamento da venda do imóvel, a apresentação do extrato detalhado do débito e a apólice de seguro do contrato de compra e venda, id. 62121546.
Pleiteia AJG.
Inicial instruída com procuração e documentos, ids. 32121553 e 62121576.
Decisão id. 63058071 deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento n. 1018285- 92.2019.4.01.0000, o qual determinou a suspensão da alienação do imóvel.
Devidamente citada a CEF contestou a demanda, id. 71106614, sustentando que a legalidade da execução extrajudicial.
Requer a improcedência da demanda.
A Caixa Seguradora, em sua peça de defesa, apontou sua ilegitimidade passiva, a perda de objeto da demanda, além da falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição.
No mérito, realça que inexiste cobertura securitária para o evento indicado pela autora, id. 1105271754.
Em réplica, id. 91459892, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
Despacho id. 142422892 determinou a juntada do extrato detalhado do débito do imóvel, bem como da apólice do seguro.
Petição apartada da demandante id. 508545582, informou que a CEF procedeu o leilão e a venda do imóvel.
Decisão id. 509730375 determinou a suspensão de qualquer ato de transmissão de propriedade do imóvel objeto desta ação.
Em resposta, a CEF informou que o imóvel foi consolidado como propriedade da Caixa em 27/9/2017, e devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Requereu, ainda, a juntada de comprovante de notificação do sinistro à seguradora, id. 527700005.
Despacho id. 1048770246 determinou a autora a juntada do comprovante de notificação do sinistro à seguradora.
Prazo transcorrido in albis.
Ofício recebido do TJDFT informou a prolação de sentença no processo n. 0719190-29.2020.8.07.0003, o qual julgou parcialmente procedente a ação de imissão na posse do imóvel deliberado na presente ação, id. 1088105758.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
Deixo de analisar as teses preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não exigindo dilação probatória, uma vez que os autos contêm os elementos necessários, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão debatida nestes autos refere-se à possibilidade de se determinar a declaração de nulidade de leilão, bem como a eventual proibição de venda do imóvel situado na QNO 16, conjunto L, casa 06, Setor “O’’, Ceilândia - DF, CEP: 72.260-692.
De início, é preciso exaltar que é incontroversa a dívida, diante daquilo colacionado pela demandante em sua peça de ingresso, e demais documentos constantes nos autos.
Conforme se verifica em contratos de alienação fiduciária em garantia, dá-se o imóvel objeto do contrato como garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento.
Para além disso, espera-se o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais.
Estabelecidas as premissas básicas, os artigos 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, abaixo transcrito, prevê que vencido e não pago, no todo ou em parte, o débito e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...) II - o direito de uso especial para fins de moradia; (...) Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27 (...) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Considerando a previsão normativa, a consolidação da propriedade é decorrência legal da inadimplência após intimação para pagamento dos débitos em aberto, assim como a realização do leilão quando consolidada a propriedade em nome da parte credora/fiduciária.
Pois bem.
O fato de que a parte autora tão somente alega que não recebera a notificação judicial pessoalmente, vai de encontro com a própria documentação acostada pela demandante, tendo em vista a notificação extrajudicial encaminhada pela CEF ao endereço cadastral informando sobre a inadimplência contratual, id. 62121553.
Nesse sentido, destaco que a demandante deixou de apresentar qualquer elemento probatório a indicar que houve tentativa de adimplemento das parcelas contratuais na seara administrativa, o que constitui seu ônus probandi, denotando, por consequência, a reiteração relacionada à inadimplência das prestações devidas.
Nesse quadrante, diante dos documentos que instruem esse caderno processual, não visualizo ilegalidade apta a legitimar eventual declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Lado outro, no que concerne à eventual cobertura securitária, o que denotaria o total adimplemento contratual, com a consolidação da propriedade na esfera jurídica da demandante, é de se destacar a cláusula 5ª do contrato de seguro anexado aos autos, a qual estabelece o seguinte, in verbis: CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias: 5.1.
DE NATUREZA PESSOAL 5.1.1.
Morte do Segurado pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, observado o disposto na cláusula 6a. - Riscos Excluídos - item 6.1. 5.1.2.
Invalidez total e permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o Estipulante.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, extrai-se dos laudos médicos que a doença que deu origem incapacidade da autora existe desde antes da assinatura do contrato, situação essa que figura como óbice à ativação da cobertura securitária, diante de expressa cláusula contratual a apontar a necessidade de que a doença ensejadora da incapacidade seja anterior à assinatura do instrumento contratual.
Em que pese a não certificação judicial do direito aqui postulado, é de rigor se constatar a prática de conduta atentatória a dignidade da justiça pela parte ré, art. 77, inciso IV, do CPC, uma vez que regularmente intimada dos atos deste juízo e da Corte de Apelação direcionados à suspensão de todo e qualquer ato de alienação do bem objeto deste caderno processual, ainda sim promoveu a regular venda do imóvel em leilão público, revelando evidente recalcitrância no cumprimento de seus deveres processuais, e menosprezo à eficácia das ordens judiciais emanadas neste feito, pelo que lhe aplico multa fixada em 20% sobre o valor pelo qual foi arrematado o imóvel, montante que reverterá em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, revogo o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos da fundamentação, condeno a Caixa Econômica Federal por ato atentatório a dignidade da justiça, fixando o montante em 20% sobre o valor pelo qual foi arrematado o imóvel, art. 77, § 2º, do CPC, montante a ser revertido em favor da parte autora.
Concedo, ainda, a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1018285-92.2019.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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13/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 11:10
Juntada de contestação
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18/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 06:52
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 06:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 20:40
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 18:09
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2021 18:08
Juntada de diligência
-
22/04/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2020 15:29
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 19:48
Juntada de manifestação
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25/06/2020 12:51
Juntada de outras peças
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25/06/2020 12:22
Juntada de procuração/habilitação
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18/02/2020 13:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 12:18
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 07/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2020 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2019 12:16
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 20:38
Juntada de réplica
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29/08/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2019 17:04
Juntada de contestação
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29/07/2019 23:08
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 15/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 06:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/07/2019 18:13:06.
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04/07/2019 18:14
Juntada de diligência
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04/07/2019 18:14
Mandado devolvido cumprido
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03/07/2019 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
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19/06/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2019 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2019 09:24
Conclusos para decisão
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18/06/2019 09:24
Juntada de Certidão
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17/06/2019 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/06/2019 13:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2019 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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