TRF1 - 0042630-71.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042630-71.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042630-71.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CHRISTINE MARIE ANNE SCOTHERN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA MARIA MENEZES - SC6538 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042630-71.2012.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº na Origem 0042630-71.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Christine Marie Anne Scothern para determinar à autoridade impetrada que lhe concedesse a permanência provisória no Brasil, com a consequente expedição da Carteira de Identidade de Estrangeiro, pelo prazo de dois anos, nos termos da Lei nº 11.961/2009.
A impetrante, cidadã britânica, ingressou no Brasil com visto de estudante e frequentou curso de Português para Estrangeiros na Universidade Federal de Santa Catarina.
Concluído o curso, não obteve a renovação do visto, permanecendo no país de maneira irregular.
Alegou possuir moradia própria e renda suficiente para sua manutenção, tendo requerido administrativamente a extensão dos benefícios da Lei de Anistia (Lei nº 11.961/2009), pleito que foi arquivado sem maiores esclarecimentos.
Após pedido de reconsideração sem resposta, impetrou o presente mandado de segurança.
A sentença concedeu a segurança ao fundamento de que a impetrante buscou regularizar sua situação e que a União não apresentou motivos relevantes para obstar sua permanência.
Ressaltou, ainda, que, embora não tenha cumprido o prazo de 180 dias estabelecido na Lei de Anistia, a Administração não se manifestou sobre o pedido de reconsideração.
Concluiu que o direito material da impetrante de permanecer no Brasil não deveria ser inviabilizado por exigência meramente formal, determinando a concessão da permanência provisória e, ao final do prazo legal, a conversão para permanência definitiva, desde que atendidos os requisitos da legislação.
A União interpôs apelação argumentando que o pedido formulado é juridicamente impossível, pois a Lei nº 11.961/2009 prevê a concessão de residência provisória por dois anos, seguida de análise para transformação em permanente, e não uma autorização definitiva de imediato.
Sustenta que a impetrante não requereu residência provisória dentro do prazo legal e que sua situação não se enquadra nos requisitos da anistia imigratória, sendo a concessão do visto ato discricionário da Administração.
Argumenta, ainda, que a posse de bens no Brasil não confere direito à obtenção de visto e que a decisão judicial não pode substituir a competência do Poder Executivo para deferir ou negar pedidos de permanência de estrangeiros no país.
Requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento da apelação.
Destacou que a impetrante reside no Brasil há mais de 12 anos, possui moradia própria e não apresenta antecedentes criminais ou fatores que desabonem sua permanência.
Ressaltou, ainda, que a sentença fundamentou-se na aplicação da Lei nº 11.961/2009, cuja interpretação admite a concessão da residência provisória mesmo diante do não cumprimento do prazo formal de requerimento, desde que ausentes razões materiais para indeferimento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042630-71.2012.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº do processo na origem: 0042630-71.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo versa sobre a possibilidade de concessão de permanência provisória a estrangeira que, tendo ingressado regularmente no Brasil com visto de estudante, permaneceu no país após a expiração de sua autorização de estada, pleiteando a extensão dos benefícios da Lei nº 11.961/2009.
A Lei nº 11.961/2009, conhecida como a Lei da Anistia Imigratória, teve por objetivo regularizar a situação de estrangeiros em condição irregular no país, concedendo-lhes residência provisória, com a possibilidade de transformação em permanência definitiva após o cumprimento dos requisitos legais.
O art. 2º, inciso II, do referido diploma prevê que podem ser beneficiados estrangeiros que tenham ingressado regularmente no Brasil até determinada data e que tenham permanecido de forma irregular.
A impetrante se enquadra nessa hipótese, pois sua entrada se deu de maneira regular e, ao término do curso de Português para Estrangeiros, não obteve a prorrogação de seu visto.
A União argumenta que a impetrante não requereu a residência provisória dentro do prazo de 180 dias contados da publicação da lei, conforme exigência prevista no art. 4º do mesmo diploma legal.
No entanto, a jurisprudência tem relativizado esse requisito formal quando presentes elementos que demonstrem a intenção do estrangeiro de regularizar sua situação e a ausência de óbices materiais para a concessão do benefício.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante possui residência fixa no Brasil, mantém meios de subsistência próprios e não apresenta antecedentes criminais ou qualquer elemento que comprometa sua permanência no país.
Além disso, há nos autos prova de que a impetrante formulou requerimentos administrativos visando à regularização de sua situação, sem que houvesse resposta definitiva por parte da autoridade competente, caracterizando inércia administrativa.
A decisão recorrida acertadamente reconheceu que a exigência do prazo de 180 dias não pode se sobrepor ao direito material da impetrante de permanecer no país, especialmente diante da ausência de qualquer fundamento substancial para negar a concessão do benefício.
Ademais, a sentença não concedeu de imediato a permanência definitiva, mas apenas determinou a concessão da residência provisória nos termos do art. 6º da Lei nº 11.961/2009, condicionando eventual conversão em permanência ao cumprimento das exigências previstas no diploma legal.
O Ministério Público Federal, em parecer detalhado, corroborou o entendimento de que a impetrante faz jus à regularização de sua situação, destacando que sua estada no Brasil há mais de 12 anos, a posse de moradia própria e a ausência de antecedentes desabonadores são fatores que devem ser considerados na interpretação da norma.
Dessa forma, não há ilegalidade na decisão de primeiro grau que justifique sua reforma.
O ato administrativo de concessão de visto, embora discricionário, está sujeito ao controle jurisdicional quanto à legalidade e razoabilidade, sobretudo quando há omissão da Administração em analisar pedidos formulados tempestivamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança à impetrante, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.961/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042630-71.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CHRISTINE MARIE ANNE SCOTHERN Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA MENEZES - SC6538 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E IMIGRATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA PROVISÓRIA.
LEI DE ANISTIA IMIGRATÓRIA (LEI Nº 11.961/2009).
ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
PRAZO FORMAL PARA REQUERIMENTO.
RELATIVIZAÇÃO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão de permanência provisória no Brasil à impetrante, cidadã britânica, nos termos da Lei nº 11.961/2009. 2.
A impetrante ingressou regularmente no país com visto de estudante, mas permaneceu em situação irregular após a expiração do prazo autorizado.
Requereu administrativamente a regularização, sem resposta definitiva da Administração, o que motivou a impetração do mandado de segurança. 3.
A sentença reconheceu o direito da impetrante à residência provisória, afastando a exigência do prazo de 180 dias previsto na Lei nº 11.961/2009, por entender que a Administração não apresentou razões substanciais para negar o benefício. 4.
Discute-se a possibilidade de concessão da residência provisória a estrangeira que não requereu o benefício no prazo de 180 dias, mas demonstrou intenção de regularizar sua situação e atendeu aos demais requisitos legais. 5.
A Lei nº 11.961/2009 visa à regularização de estrangeiros em situação irregular, concedendo-lhes residência provisória, com possibilidade de conversão em permanente. 6.
A impetrante ingressou regularmente no país e preenche os requisitos materiais para a concessão do benefício, como residência fixa, meios próprios de subsistência e ausência de antecedentes criminais. 7.
A exigência formal do prazo de 180 dias pode ser relativizada quando não há fundamentos materiais para negar a regularização, conforme interpretação jurisprudencial e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A inércia administrativa em responder ao pedido de reconsideração caracteriza omissão passível de controle judicial, especialmente em matéria de regularização migratória. 9.
O ato de concessão de visto, ainda que discricionário, deve observar os limites da legalidade e razoabilidade, não podendo inviabilizar indevidamente a permanência de estrangeiro que atenda aos requisitos legais. 10.
Apelação desprovida.
Sentença mantida para conceder a segurança e assegurar a residência provisória à impetrante nos termos do art. 6º da Lei nº 11.961/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CHRISTINE MARIE ANNE SCOTHERN, Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA MENEZES - SC6538 .
O processo nº 0042630-71.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CHRISTINE MARIE ANNE SCOTHERN, Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA MENEZES - SC6538 .
O processo nº 0042630-71.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 04 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
30/03/2021 20:08
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/05/2015 19:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2015 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2015 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/05/2015 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3647645 PARECER (DO MPF)
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24/04/2015 17:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 566/2015 - MPF
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20/04/2015 12:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 566/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/04/2015 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/04/2015 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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