TRF1 - 0004510-56.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004510-56.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004510-56.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A, DANUBIA PADRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - GO30219 e MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH - GO21297-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em embargos à execução (convertidos em impugnação ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do título executivo judicial originário), julgou parcialmente procedentes os pedidos da embargante para fixar o valor exequendo em R$ 2.226.250,59 (valor atualizado até 12/2014), afastando, contudo, as teses de mérito sobre a inexigibilidade/iliquidez do título por ausência de comprovação das glosas, por considerá-las preclusas ou cobertas pela coisa julgada, em face de FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH.
Houve condenação em honorários advocatícios recíprocos.
Nos autos da ação de origem (Processo nº. 0036577-50.2007.4.01.3400), a parte autora (Fortesul) objetivava a declaração de ilegalidade dos descontos referentes a dias de feriado nas faturas mensais do Contrato nº. 115/2006, firmado com o Ministério da Justiça, e a consequente restituição dos valores indevidamente glosados a partir de agosto de 2006, com correção monetária e juros de mora.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a se abster de realizar os descontos impugnados e a restituir os valores descontados indevidamente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, a parte apelante (UNIÃO) apresenta as seguintes alegações: a) ausência de liquidez do título executivo, uma vez que a sentença originária determinou a apuração do valor devido em fase de liquidação, a qual não teria sido devidamente observada antes do início da execução; b) falta de documentos indispensáveis à execução, notadamente aqueles que comprovem as datas e os valores efetivamente glosados pela Administração, circunstância que impediria a correta apuração do quantum debeatur; c) que não há preclusão quanto à discussão da comprovação das glosas, pois o processo de conhecimento limitou-se ao reconhecimento da existência do direito (an debeatur), restando pendente a apuração do valor devido; d) inadequação na fixação dos juros de mora, os quais, segundo a apelante, deveriam observar o índice de 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997, com aplicação imediata reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral; e) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de execução movida contra a Fazenda Pública, cuja liberação de recursos dependeria do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ao final, requer a apelante que: a) seja concedido efeito suspensivo ao recurso; b) seja reformada a sentença para extinguir a execução, pela ausência de prévia liquidação e falta de comprovação dos descontos; c) subsidiariamente, seja reconhecida a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês.
As contrarrazões foram apresentadas separadamente por MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH e por FORTESUL SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, pleiteando, em resumo, que: a) o recurso seja improvido, pois as matérias relativas à necessidade de liquidação, comprovação das glosas e critérios de juros e correção estão cobertas pela coisa julgada ou preclusão; b) a liquidação do título ocorreu durante a tramitação dos próprios embargos à execução, sendo o valor corretamente fixado pela sentença com base nos cálculos da contadoria judicial; c) o título é liquidável por mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou perícia; d) a conduta da União é protelatória e configura litigância de má-fé; e) seja mantida integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-56.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento.
No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante, conforme será demonstrado.
Inicialmente, cabe analisar o pedido da apelante para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
Argumenta a União que, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia, seria necessária a suspensão da execução até o trânsito em julgado, com base no art. 100 da Constituição Federal e no art. 2º.-B da Lei nº. 9.494/97.
Contudo, conforme consta da sentença apelada, a expedição do requisitório ficou condicionada ao trânsito em julgado, daí porque o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado.
Quanto à alegação de ausência de liquidez do título e necessidade de prévia liquidação, a União insiste na tese de que a execução seria nula por ausência de prévia liquidação do julgado, conforme determinado na sentença originária, e pela falta de documentos que permitissem a aferição do quantum debeatur.
Embora a sentença exequenda tenha mencionado a necessidade de apuração dos valores em liquidação, o procedimento adotado na prática, dentro dos próprios autos da execução e dos embargos subsequentes, efetivamente cumpriu o propósito da liquidação: a quantificação do valor devido.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a fase de execução/embargos se estendeu por longo período (desde 2012 até a sentença em 2018), durante o qual houve intenso debate contraditório sobre o valor exato da condenação.
A Contadoria Judicial foi acionada em mais de uma oportunidade para elaborar e revisar os cálculos (ID 57401072 fls. 133, 191/192, 211/212), considerando os parâmetros do título executivo e as impugnações das partes, inclusive acolhendo parcialmente argumentos da União quanto ao índice de correção monetária.
Nesse sentido, a sentença recorrida, ao final desse extenso debate, fixou o valor do título exequendo em R$ 2.226.250,59 (valor atualizado até 12/2014), com base justamente nos cálculos da Contadoria Judicial, homologando, assim, a liquidação realizada incidentalmente no curso do processo.
Nesse contexto, a exigência de uma fase autônoma e prévia de liquidação, neste momento processual, representaria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
A finalidade da liquidação foi atingida dentro do próprio incidente de embargos/impugnação.
O título, que poderia ter uma liquidez inicial dependente de cálculos, tornou-se líquido por meio da atividade jurisdicional desenvolvida na primeira instância, culminando na sentença apelada.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de prévia liquidação.
No que diz respeito à falta de documentos comprobatórios das glosas e da preclusão, a Apelante reitera o argumento de que a execução não poderia prosseguir por falta de documentos essenciais (faturas, comprovantes) que demonstrassem a ocorrência, as datas e os valores das glosas.
Alega, ainda, que a discussão sobre essa comprovação não estaria preclusa, pois o processo de conhecimento teria definido apenas o an debeatur.
Tal argumento não merece acolhida já que a questão relativa à existência do direito da Apelada FORTESUL à restituição dos valores indevidamente glosados (o an debeatur) foi o objeto central da Ação Ordinária nº. 0036577-50.2007.4.01.3400.
Essa questão foi exaustivamente debatida e decidida em favor da então autora, com sentença confirmada por este Tribunal e cujo Recurso Especial não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/08/2012.
Permitir que a União, na fase de cumprimento de sentença, rediscuta a própria existência das glosas ou exija novamente a comprovação de sua ocorrência, sob o pretexto de aferir o quantum debeatur, configuraria flagrante violação à coisa julgada material, instituto protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF) e legalmente (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC).
Portanto, o juízo de primeira instância atuou com acerto ao considerar preclusa a rediscussão acerca da efetiva ocorrência das glosas, uma vez que tal matéria integra o mérito já decidido de forma definitiva.
A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade conferir efetividade ao comando judicial transitado em julgado, limitando-se à apuração do valor da condenação (quantum debeatur), e não à reabertura do debate sobre o direito já reconhecido (an debeatur).
A apresentação extemporânea de documentos pelo Ministério da Justiça, no bojo dos embargos à execução, com o objetivo de infirmar a ocorrência das glosas, não é apta a desconstituir a coisa julgada material formada no processo de conhecimento.
Acrescente-se ter sido apurado o valor devido pela Contadoria Judicial, com base nos elementos constantes dos autos e nos critérios fixados no título executivo, tudo sob o crivo do contraditório e com observância do devido processo legal.
A propósito do assunto, considere-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER.
EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada.
Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3.
No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora.
Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Assim, rejeita-se o argumento de ausência de comprovação das glosas como óbice à execução, por se tratar de indevida pretensão da União de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, em afronta à segurança jurídica e à estabilização da lide.
Acerca dos juros de mora, a União defende a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), conforme o art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação da MP 2.180-35/2001 ou da Lei n°. 11.960/09), invocando a jurisprudência do STF e STJ sobre sua aplicação imediata, em detrimento da taxa de 1% ao mês fixada no título executivo.
Embora a tese acerca da aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 tenha sido objeto de ampla discussão jurisprudencial, inclusive com reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o caso concreto apresenta particularidade relevante: a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, foi expressamente fixada no dispositivo da sentença exequenda, a qual transitou em julgado.
Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, havendo definição expressa, no título executivo judicial, acerca dos critérios de juros e correção monetária, não se admite sua modificação na fase de cumprimento de sentença, ainda que para fins de adequação a norma legal superveniente ou a novo entendimento jurisprudencial.
Deve prevalecer a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É DEFESO, em cumprimento de sentença, ALTERAR ÍNDICE DE CORRECÃO MONETÁRIA expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1293156/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível a alteração do critério de correção monetária expressamente consignado na decisão exequenda, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp 15175571SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) O mesmo raciocínio se aplica aos juros de mora.
Tendo o título judicial fixado a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, essa determinação é imutável, não podendo ser revista na fase executiva com fundamento no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997.
A sentença recorrida, ao manter os critérios de cálculo previstos no título (inclusive os juros de 1% ao mês), atuou em conformidade com o princípio da fidelidade ao título executivo e em respeito à coisa julgada.
Rejeita-se, portanto, o pedido de modificação da taxa de juros de mora.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença, em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-56.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
GLOSAS INDEVIDAS.
COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução, opostos no bojo do cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Ordinária nº. 0036577-50.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito à restituição de valores glosados indevidamente no âmbito do Contrato Administrativo nº. 115/2006. 2.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para fixar o valor exequendo em R$ 2.226.250,59, atualizado até 12/2014, com base em cálculo da contadoria judicial, rejeitando as demais alegações da União por entender que estavam preclusas ou acobertadas pela coisa julgada. 3.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, já que a sentença que julgou os embargos condicionou a expedição do requisitório ao trânsito em julgado. 4.
A ausência de fase autônoma de liquidação não compromete a liquidez do título, quando a quantificação do débito ocorre de forma incidental, com pleno contraditório, nos próprios embargos, especialmente com auxílio da contadoria judicial.
Exigir rito bifásico configuraria formalismo excessivo, em afronta aos princípios da economia e da duração razoável do processo. 5.
A rediscussão das glosas indevidas está obstada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, sendo incabível sua reabertura na fase de cumprimento de sentença (arts. 502 e 503 do CPC). 6.
A taxa de juros de 1% ao mês foi expressamente fixada no título executivo judicial, o qual transitou em julgado.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não se pode modificar o comando exequendo, ainda que para adequação a lei superveniente (como o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997), sob pena de violação à coisa julgada. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH Advogados do(a) APELADO: DANUBIA PADRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - GO30219, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Advogado do(a) APELADO: DANUBIA PADRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - GO30219 O processo nº 0004510-56.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:51
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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28/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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28/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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28/05/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DESPACHO PARA DESAPOSENTAÇÃO
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13/06/2019 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/06/2019 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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