TRF1 - 1007677-57.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007677-57.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: SUELLEM PATROCINIO MILHOMEM DEMANDADA: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação ordinária no procedimento comum ajuizada por SUELLEN PATROCÍNIO MILHOMEM em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, objetivando cancelar sua inscrição, excluir seu nome no cadastro de inadimplentes e reconhecer a inexigibilidade de crédito em favor do ente fiscalizador.
Alega, em síntese, a parte autora: Era médica registrada no CRM/MA.
Em 17/11/2023 requereu por whatsApp o cancelamento do seu registro em virtude de não exercer a medicina no Estado do Maranhão.
No ano de 2024 foram cobradas eventuais anuidades atrasadas desde o ano de 2018.
Porém, afirma que nunca tinha sido notificada à efetuar os pagamentos.
Ao verificar se ocorreu, de fato, o cancelamento da sua inscrição no CRM/MA, foi notificada da existência da dívida, sob alegação de que os débitos de anuidades classista não prescrevem.
Afirma que não há vínculo estabelecido entre a autora e a parte ré, uma vez que eventuais débitos que se alega serem existentes estão prescritos, além de ter decaído o direito de constituição do débito perante o Fisco.
Isso porque, é cobrado da requerente dívida já prescrita consistente nas anuidades de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Apresentou nova emenda à inicial em que retirou o pedido de danos morais (id 2152655819).
Intimada, efetuou o recolhimento das custas iniciais (Id 2171649002). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (Art. 300 do CPC).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária próprio deste instante processual, tenho que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
Isso porque não há prova inequívoca relativa à irregularidade da cobrança das anuidades do período de 2018 a 2024 (id 2147981191), referentes ao registro nº 9727, o que afasta o requisito da verossimilhança do direito alegado pelo autor, devendo ser mantida, ao menos por fora, a higidez do ato administrativo.
Meras cópias de prints dos acontecimentos juntados aos autos não trazem segurança como provas em cognição sumária (ids 2147981191, 2147981246, 2147981287).
Ou seja, ao exame das provas colacionadas não é possível se concluir, neste momento, pela ilegalidade do débito tributário questionado nestes autos, porquanto é preciso verificar todas as irregularidades apontadas com mais cautela, após regular instrução probatória.
Nesse contexto, “diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (tanto mais se havido regular processo administrativo), que apenas regular instrução e contraditório (cognição exauriente), se e quando o caso, poderão derruir; por agora, portanto, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da multa, legitimando todas as consequências daí derivadas” (TRF1, AGTAG 0020496-07.2008.4.01.0000/RO, e-DJF1 p.280 de 19/09/2008).
Enfim, a questão pede detido exame que justifique o afastamento de ato administrativo em vigor, que, como é sabido, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo aceitável seu eventual afastamento por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas de eiva de nulidade, o que não é caso.
Demais disso, entendo indispensável a manifestação da parte contrária, mormente tendo em vista o necessário esclarecimento acerca de eventuais causas interruptivas da prescrição do crédito tributário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal e, no mesmo prazo, juntar aos autos toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01).
Se for o caso, abra-se, após a juntada ao processo e da peça de defesa, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré vier a trazer aos autos.
Retifique-se o valor da causa conforme emenda à inicial (id 2152655819).
Retire-se o sigilo que recai sobre a petição inicial (id 2147981023), pois não há pedido nesse sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
16/09/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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