TRF1 - 1106874-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106874-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOEGAR-SOCIEDADE EDUCACIONAL GARDINGO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 e GRAZIELLE SILVA GARDINGO FERREIRA - MG142869 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (id. 2013582685) nos quais aponta suposta omissão na decisão de Id 1951362646. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado.
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a decisão na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se as determinações da decisão proferida no Id. 1951362646.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJ/DF -
03/11/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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