TRF1 - 1020961-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1020961-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F, SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL e SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, objetivando: “(i) seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para assegurar aos substituídos a manutenção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148 durante o curso do presente feito, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; (ii) seja, ao final, concedida a segurança para reconhecer o direito à manutenção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148 até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.202/2023. (...).”.
Os impetrantes alegam, em síntese, que seus substituídos integram a classe dos prestadores de serviços turísticos e contribuem com o desenvolvimento do turismo no Distrito Federal.
Aduzem que, publicada no contexto da pandemia de Covid-19, a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, determinou diversas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de turismo para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia, tendo instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e disposto que os benefícios se estenderiam por 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de seus efeitos.
Prosseguem afirmando que, entretanto, a Medida Provisória n.º 1.202/2023 estabeleceu o encerramento dessas isenções entre abril de 2024 e janeiro de 2025, em contrapartida ao prazo previsto originalmente na Lei nº 14.148, que previa tal benefício até 2027, o que imporia prejuízos imensuráveis a esses setores já profundamente afetados pela pandemia da COVID-19.
Por fim, afirmam que a extinção antecipada do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 é uma ilegalidade, sendo também inconstitucional, ferindo a regra do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id2114446682) postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora e o pronunciamento do Ministério Público Federal.
Manifestação e ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no feito (id2124708336).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (id2126752278).
Informações apresentadas (id 2128090275).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A via mandamental foi indevidamente manejada nestes autos, tendo em vista que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF.
Nesta senda, deve a parte impetrante se valer das vias ordinárias, sob pena de desnaturar-se o mandado de segurança.
Ademais, observa-se que o inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023, que estabeleceu o encerramento das isenções entre abril de 2024 e janeiro de 2025, foi revogado pela Lei nº 14.859/2024, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Isso posto, em razão da inadequação da via eleita, bem como da perda do objeto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vistas à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:07
Denegada a Segurança a SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (IMPETRANTE), SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA - CNPJ: 00.386.748
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06/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:51
Juntada de parecer
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02/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2024 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
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03/04/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2024 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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