TRF1 - 1001256-74.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/04/2025 18:29
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001256-74.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ABEGAIL ALVES BORGES Advogado do(a) AUTOR: ELIVELTON ARANHA DE CARVALHO - MT26714/O POLO PASSIVO: REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação ordinária proposta por ABEGAIL ALVES BORGES contra ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2), visando o fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe 59mg e Nivolumabe 177mg para tratamento de saúde.
Através da petição ID 2177213134, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo pugnado pela extinção e arquivamento dos autos. É Relatório.
DECIDO Pedido de desistência formulado antes da formação da relação processual dispensa a prévia manifestação de aquiescência por parte do(s) réu(s), uma vez que não houve citação, tampouco apresentação de contestação.
Pelo exposto, homologo a desistência requerida pelo(a) autor(a) e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gatuita.
Custas pela parte autora, que ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Honorários advocatícios incabíveis, em razão do pedido de desistência ter sido formulado antes da citação da parte ré.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
20/03/2025 15:46
Juntada de e-mail
-
20/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/03/2025 15:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001256-74.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEGAIL ALVES BORGES Advogado do(a) AUTOR: ELIVELTON ARANHA DE CARVALHO - MT26714/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da Portaria SJ DIREF n.° 321/MT, editada com o fim de garantir aos magistrados o fornecimento de subsídio técnico nas demandas que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, remeta-se, com urgência, cópia digitalizada dos autos à apreciação do Núcleo de Atendimento Técnico (NAT), vinculado ao TJ/MT, por meio eletrônico (malote digital ou e-mail), para que emita seu parecer, no prazo de quarenta e oito horas.
Além das informações que entender necessárias e úteis, deve o parecerista do NAT informar se o medicamento indicado é de urgência para o caso da parte autora, se não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS, se já existe processo ou decisão da CONITEC sobre a incorporação dos medicamentos solicitados, se há respaldo em evidências científicas de alto nível em relação ao uso do medicamento para tratamento da doença que acomete a parte autora, ou seja, se há ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, como exigido no Tema 1234 do STF.
Com a juntada do parecer acima e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/03/2025 18:33
Juntada de e-mail
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17/03/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:58
Juntada de substabelecimento
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14/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2025 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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