TRF1 - 1007525-54.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007525-54.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA PINTO CAMARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
05/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007645-97.2024.4.01.3704
Roniel Felicio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane de Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:53
Processo nº 1007550-67.2024.4.01.3704
Felipe Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosineide Ribeiro de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:36
Processo nº 1064030-14.2023.4.01.3700
Cicero de Oliveira Cassiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 11:43
Processo nº 1007601-78.2024.4.01.3704
Jose Ricardo Morais Lacerda de Sousa Bar...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Cristina Silva Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:16
Processo nº 1011028-10.2024.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Lindinalva Costa dos Santos
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 15:34