TRF1 - 1002820-47.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002820-47.2023.4.01.3704 AUTOR: JADSON FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA “Tipo B” Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à análise do caso.
Fundamentação.
Designada perícia médica (ID. 2139799599) data de 03/09/2024, a parte autora não se fez presente e não apresentou qualquer justificativa, apesar de devidamente ciente da designação (ID. 2140247871).
Não se pode ainda olvidar que, em se tratando de benefício assistencial, as perícias médicas e sociais são indispensáveis ao deslinde da causa e ausência da parte autora sem justificativa ao ato implica no descumprimento de seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na esteira do art. 373, inc.
I do CPC/15.
Ainda, partindo da premissa jurídica de que, para concessão do benefício se requer o impedimento de longo prazo, ponto para cuja prova a perícia é indispensável, não suprida por outros elementos (CPC, art. 464 c/c, art. 443, II), deixando a parte autora de se incumbir de ônus que lhe competia. É regra processual basilar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus subjetivo da prova), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cuja inércia conduz à improcedência, por falta de provas.
No caso ora examinado, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica, inviabilizando, por fato atribuível somente a ela, a produção da prova.
Dessa feita, e considerando que as intimações no processo foram feitas à autora por intermédio de sua advogada constituída, a extinção do feito é medida que se impõe (TRF4, AC 5012128-85.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).
Dispositivo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inc.
I do CPC/15.
Em caso de eventual interposição de recurso, intimem-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/03/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 17:45
Juntada de manifestação
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:37
Perícia agendada
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30/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:51
Juntada de réplica
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29/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 10:39
Juntada de contestação
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17/08/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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01/06/2023 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 10:16
Juntada de procuração
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22/04/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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