TRF1 - 1012168-06.2025.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012168-06.2025.4.01.4000 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - PJe AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL PIAUI (AUTORIDADE) REPRESENTADO: GABRIEL FERREIRA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de informações da Corregedoria Regional da Polícia Federal no Piauí, que comunicou o arquivamento da Notícia-Crime em Verificação (NCV) nº 2024.0080435-SR/PF/PI.
A investigação teve como objeto suposto crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal), em razão da retenção de objeto postal suspeito de conter cédulas falsas.
Realizada perícia, constatou-se que as cédulas eram inautênticas.
Durante as diligências, verificou-se o falecimento do remetente e a não localização do destinatário.
Diante da impossibilidade de individualização da autoria, a Polícia Federal determinou o arquivamento da Notícia-Crime.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, requereu o arquivamento da Notícia de Fato, ante a ausência de perspectivas de avanço na investigação e a necessidade de otimização dos recursos públicos, com o devido registro das informações no Projeto Prometheus. É o breve relatório.
Decido.
Acolho os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal.
A persecução penal do crime previsto no art. 289 do Código Penal exige a comprovação da materialidade e da autoria.
No caso em tela, a autoria não foi individualizada, inviabilizando a investigação.
Ademais, a medida se alinha com a Recomendação nº 1/2009 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e com o Enunciado nº 103, que preveem o arquivamento de feitos relacionados a investigações no âmbito do Projeto Prometheus, mediante o registro das informações no banco de dados da Polícia Federal.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com ressalva da possibilidade de desarquivamento, caso surjam novas provas (art. 18, CPP e Súmula 524 do STF).
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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