TRF1 - 0001043-23.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001043-23.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001043-23.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:V.
O.
DO PARA INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001043-23.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face de sentença que reconheceu a incompetência do IBAMA para fiscalizar e autuar a impetrante, ao fundamento de que a fiscalização ambiental caberia exclusivamente à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Pará – SEMA/PA, declarando a nulidade do auto de infração, do termo de embargo e da apreensão de bens, bem como determinando a cessação de qualquer sanção administrativa imposta pelo IBAMA.
O IBAMA, em suas razões recursais, sustenta a legitimidade de sua atuação fiscalizatória e punitiva, defendendo que a competência para fiscalização ambiental é comum a todos os entes federativos, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal e na Lei nº 9.605/98.
Alega, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar sua competência e desconstituir as sanções aplicadas.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também interpõe recurso de apelação, reforçando os argumentos apresentados pelo IBAMA e destacando a necessidade de preservação do meio ambiente por meio da fiscalização integrada dos entes federativos.
Argumenta, ademais, que o Mandado de Segurança não se baseou em prova pré-constituída que demonstrasse a ilegalidade do auto de infração, além de ter sido impetrado após o prazo decadencial de 120 dias.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte impetrante.
Ofício do Ministério Público Federal pelo provimento das apelações, para reformar a sentença e reconhecer a competência do IBAMA para fiscalizar a atividade da impetrante e aplicar as sanções cabíveis. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001043-23.2009.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A empresa impetrou mandado de segurança objetivando a anulação do auto de infração, do termo de embargo e da apreensão de bens realizados pelo IBAMA, sob o argumento de que a fiscalização ambiental caberia exclusivamente à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Pará – SEMA/PA.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, afastando a competência do IBAMA e reconhecendo a insubsistência das sanções impostas à impetrante.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011, a competência para instaurar processo administrativo para apurar infração à legislação ambiental seria do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização.
A norma em análise impede a atuação simultânea de órgãos administrativos com vistas a evitar o bis in idem (dupla aplicação de penalidade fundada nos mesmos fatos por autoridades distintas).
Entretanto, prevê o §3º do art. 17 da Lei Complementar 140/2011 quea precedência do órgão responsável pelo licenciamento para fins de apuração de infrações e o óbice da atuação simultânea de entes distintos não impede o exercício pelos entes federativos,dentre os quais se insere a União (art. 23, VI e VII, da CF/88), da atribuição comum de fiscalização, embora deva prevalecer, caso lavrados simultaneamente, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento.
Este é o teor do §3º do art. 17 da referida lei complementar: § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757) No caso dos autos, não houve a simultaneidade de autos de infração ambiental lavrados por entes federativos distintos, de modo que, na omissão do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, a atuação supletiva da União, ente federativo constitucionalmente competente para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII, da CF/88), não se revela ilegal, uma vez que, nos termos do entendimento firmando no âmbito da ADI 4757 pelo STF, “mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.” A corroborar a compreensão, convém transcrever o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, especialmente nos itens 7 a 9 e 11, acerca da repartição de competências constitucionais relacionadas à tutela do meio ambiente: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
FEDERALISMO ECOLÓGICO.
DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE.
DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º).
RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO.
VALORES CONSTITUCIONAIS.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS.
EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR.
ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE.
LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal.
No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. 2.
Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA).
Inegável a representatividade nacional da associação requerente, assim como a observância do requisito da pertinência temática para discutir questões versando alteração estrutural do sistema normativo de proteção do meio ambiente, conforme descrito no art. 3º, VI, do Estatuto Social juntado ao processo, quando do ajuizamento da presente ação.
Reconhecimento da legitimidade da associação autora na ADI 4.029 (caso Instituto Chico Mendes). 3.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo deliberativo, aprovar modificação substancial do conteúdo do projeto de lei.
Afastado, no caso, o vício de inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 17. 4.
Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas.
A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional.
A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto.
A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo.
O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo. 5.
A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo.
Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6.
O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998).
O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7.
Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional.
Precedentes. 8.
O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade.
Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele.
Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados.
Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9.
A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados.
Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. 10.
No § 4º do art. 14, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação frente aos deveres de tutela, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental.
Até mesmo porque para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, o legislador ofereceu, como afirmado acima, resposta adequada consistente na atuação supletiva de outro ente federado, prevista no art. 15.
Desse modo, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14. 11.
Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente.
No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal.
As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória.
Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.
O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12.
O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória.
Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. 13.
A título de obter dictum faço apelo ao legislador para a implementação de estudo regulatório retrospectivo acerca da Lei Complementar nº 140/2011, em diálogo com todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como método de vigilância legislativa e posterior avaliação para possíveis rearranjos institucionais.
Sempre direcionado ao compromisso com a normatividade constitucional ambiental e federativa.
Ademais, faço também o apelo ao legislador para o adimplemento constitucional de legislar sobre a proteção e uso da Floresta Amazônia (art. 225, § 4º), região que carece de efetiva e especial regulamentação, em particular das atividades fiscalizadoras, frente às características dos crimes e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal. 14.
Improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação. 15.
Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) No julgamento acima citado, o Pleno do STF concluiu pela parcial procedência da ADI 4757, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, no que pertinente ao presente caso, ao “§ 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.” Assim, diante da interpretação conferida no âmbito da ADI 4757 pelo STF e em face da omissão no dever fiscalizatório do ente federativo estadual que, embora diante de fatos que se caracterizassem como violação à legislação ambiental, se omitiu, afigura-se legítima a atuação supletiva da União para fins de lavrar o auto de infração ambiental questionado e de cominar a respectiva sanção administrativa correspondente.
Compreender em sentido divergente e obstar a atuação de fiscalização ambiental da União, diante de flagrante omissão fiscalizatória dos demais entes federativos, seria negar eficácia à competência constitucional comum conferida aos entes federativos para a proteção do meio ambiente pelo art. 23 da Constituição Federal, esvaziando-se os instrumentos de tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, a impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar de forma inequívoca seu direito líquido e certo.
O mandado de segurança exige que o direito pleiteado seja demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no presente caso.
A análise das circunstâncias que ensejaram o auto de infração e o embargo imposto pelo IBAMA demanda produção de provas adicionais, notadamente para apurar se a impetrante operava de forma irregular.
O mandado de segurança, por sua natureza, não comporta a apuração de questões fáticas complexas.
Nesse sentido, há entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança não se presta a dirimir controvérsias que demandem dilação probatória, devendo tais questões ser analisadas na via ordinária (cf.
STF - MS: 34201 MS 4000772-44.2016.1.00 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: 18/11/2020).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Por consequência, julgo prejudicadas a remessa necessária e as apelações interpostas.
Sem condenação em honorários, tendo em vista tratar-se de Mandado de Segurança. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001043-23.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001043-23.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:V.
O.
DO PARA INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO PELO IBAMA.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DA UNIÃO EM CASO DE OMISSÃO DO ENTE LICENCIADOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face de sentença que reconheceu a incompetência do IBAMA para fiscalizar e autuar a impetrante, ao fundamento de que a fiscalização ambiental caberia exclusivamente à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Pará – SEMA/PA, e declarou a nulidade do auto de infração, do termo de embargo e da apreensão de bens, determinando a cessação de qualquer sanção administrativa imposta pelo IBAMA. 2.
Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, a competência para instaurar processo administrativo para apurar infração ambiental é do órgão licenciador, para evitar a duplicação de sanções por entes distintos.
No entanto, o § 3º do art. 17 da referida lei prevê que a atribuição de fiscalização é comum a todos os entes federativos, sendo lícita a atuação supletiva da União em casos de omissão do ente licenciador. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4757, assentou que a prevalência do auto de infração do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva da União, desde que comprovada omissão ou insuficiência fiscalizatória do ente estadual. 4.
No caso concreto, verificou-se a omissão do ente estadual, o que legitimou a atuação do IBAMA na lavratura do auto de infração e na imposição das sanções administrativas correspondentes. 5.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
A impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a ilegalidade do auto de infração, especialmente quanto à sua conduta, sendo necessária dilação probatória para a análise das circunstâncias que ensejaram as sanções ambientais. 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Remessa necessária e apelações prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicadas às apelações e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do relator..
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: V.
O.
DO PARA INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI - ME, Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A .
O processo nº 0001043-23.2009.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 28/04/2025 e encerramento no dia 02/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
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13/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 13:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53G
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28/02/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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10/06/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/07/2012 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/07/2012 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/07/2012 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2895926 PARECER (DO MPF)
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02/07/2012 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/06/2012 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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