TRF1 - 1011291-70.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Informação
-
04/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:17
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SALVIO SILVA ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:28
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SALVIO SILVA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011291-70.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALVIO SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WINICIUS MACHADO DE SOUZA OLIVEIRA - TO6652 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SALVIO SILVA ARAUJO em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, vinculado à UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa negra no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), assegurando sua participação como cotista no Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação.
Alega que se inscreveu no CNU, bloco temático 2, concorrendo a 9 cargos e optando pelas vagas destinadas a pessoas negras, declarando-se como tal.
Afirma ter sido aprovado nas provas objetivas e discursivas, sendo convocado para procedimento de heteroidentificação presencial em 02/11/2024.
Narra que a banca organizadora indeferiu sua condição de negro sem fundamentação, e, inconformado, interpôs recurso administrativo, igualmente rejeitado em 29/11/2024, também sem motivação.
Sustenta que possui características fenotípicas de pessoa negra, já reconhecidas em outros concursos, e que o ato viola a Lei nº 12.990/2014, a Resolução CNJ nº 541/2023 e princípios administrativos como a motivação e o contraditório, requerendo: (a) liminar para suspender o indeferimento e garantir sua permanência como cotista; (b) subsidiariamente, novo procedimento de heteroidentificação fundamentado em Araguaína-TO; e (c) no mérito, a concessão da segurança para anular o ato e assegurar sua classificação como negro.
Em decisão de ID 2164441571, foi deferida a liminar para suspender o ato administrativo de 29/11/2024, permitindo a permanência do impetrante como candidato negro, com advertência de astreintes à FUNDAÇÃO CESGRANRIO em caso de descumprimento.
Determinou-se a notificação das autoridades coatoras para prestar informações em 10 dias, a cientificação da UNIÃO FEDERAL e a remessa ao Ministério Público Federal (MPF) para manifestação.
A UNIÃO FEDERAL (ID 2165724964), requereu seu ingresso no feito e intimação para os atos processuais, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em manifestação (ID 2166989754), informou que o processo foi encaminhado à FUNDAÇÃO CESGRANRIO, responsável pela execução do concurso, e solicitou a correção da autoridade coatora, alegando que a Divisão de Acompanhamento do CNU não possui competência decisória.
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou informações (ID 2169742507), sustentando a inadequação da via mandamental por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a Comissão de Heteroidentificação, com base em critérios fenotípicos previstos no edital (subitens 3.4.2.4 e seguintes) e na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, concluiu que o impetrante não se enquadra como pessoa preta ou parda (PPP).
Ressaltou que o procedimento respeitou o contraditório, que documentos pretéritos ou ancestralidade não são considerados e que a decisão da banca possui discricionariedade administrativa, vedada à revisão judicial salvo ilegalidade evidente.
Requereu: (a) reconsideração da liminar; (b) extinção do feito por inadequação da via; e (c) denegação da segurança.
SALVIO SILVA ARAUJO manifestou-se (ID 2169907727), questionando os documentos juntados pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IDs 2169818784, 2169858803, 2169858827 e 2169858851), alegando que os pareceres da banca recursal, datados de 30/01/2025, seriam posteriores à liminar e à fase recursal (15-16/11/2024), sugerindo tentativa de ludibriar o juízo.
Reiterou a ausência de fundamentação no indeferimento e pediu a manutenção da liminar como decisão definitiva.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2165572478) declarou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção, retornando os autos sem pronunciamento de mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passa-se diretamente ao exame do mérito.
O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública que configure ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, SALVIO SILVA ARAUJO busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração étnico-racial como pessoa negra no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), pleiteando sua permanência como cotista no Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato praticado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que concluiu pelo não enquadramento do impetrante como pessoa negra, decisão mantida em recurso administrativo em 29/11/2024.
No julgamento da ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, para verificar o atendimento aos requisitos de vagas reservadas a candidatos negros em concursos públicos, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a discricionariedade administrativa na formação dessa convicção não pode se converter em arbitrariedade, com desclassificações desprovidas de motivação técnica ou em afronta à proporcionalidade e razoabilidade, hipóteses que autorizam a intervenção judicial sem que isso implique invasão do mérito administrativo ou violação à separação dos poderes.
Nos autos, constata-se que o ato impugnado carece de motivação.
A decisão da Comissão de Heteroidentificação e o indeferimento do recurso administrativo limitaram-se a afirmar o não enquadramento do impetrante como pessoa negra, sem expor os critérios utilizados ou os fundamentos que justificaram tal conclusão.
O art. 50 da Lei nº 9.784/99 estabelece que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, bem como os que decidam recursos administrativos, devem ser motivados, com indicação explícita, clara e congruente dos fatos e fundamentos jurídicos.
A ausência de fundamentação viola o devido processo legal administrativo e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais à higidez do ato.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido.
Em casos análogos, decidiu-se que: “Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possuiria características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento se fundamentou em motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos” (AMS 1003991-28.2022.4.01.4301, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023).
No mesmo sentido: “Ao cancelar a matrícula da aluna, a Universidade foi vaga e genérica quanto aos fundamentos da decisão, restando o ato desprovido de motivação” (AMS 1005994-22.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023).
Em que pese a FUNDAÇÃO CESGRANRIO argumentar que o procedimento seguiu o edital e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, baseando-se exclusivamente em critérios fenotípicos, e que a discricionariedade da banca impede a revisão judicial.
Contudo, a presunção de legitimidade do ato administrativo não subsiste diante da ausência de motivação, que constitui vício de legalidade passível de controle pelo Judiciário.
Nesse sentido, os documentos apresentados (IDs 2169818784, 2169858803, 2169858827 e 2169858851), supostamente referentes à análise da banca, datados de 30/01/2025, posteriores ao recurso de 15-16/11/2024 e à liminar, reforçam a tese do impetrante de que não houve fundamentação contemporânea ao ato, sugerindo tentativa de sanar o vício a posteriori, o que não convalida a decisão original.
Ademais, fotografias e a aprovação do impetrante como negro em outro concurso (Ministério Público do Tocantins) corroboram a plausibilidade de sua autodeclaração, gozando esta de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 541/2023, só afastável por motivação idônea, ausente no caso.
Assim, o ato impugnado configura ilegalidade, pois desrespeita os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, lesionando o direito líquido e certo do impetrante de ter sua condição étnico-racial reconhecida de forma regular.
Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe, anulando o ato administrativo e assegurando a participação do impetrante como candidato negro no CNU, sem prejuízo de novo procedimento de heteroidentificação, desde que devidamente fundamentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por SALVIO SILVA ARAUJO em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração étnico-racial do impetrante (Resultado do Recurso Administrativo, de 29/11/2024); (ii) assegurar sua permanência no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal na condição42 de candidato negro, com inclusão nas listas de classificação correspondentes (cotas e ampla concorrência), conforme suas notas, observada a ordem de classificação e o número de vagas; Confirmo a gratuidade judiciária deferida ao impetrante.
Custas pela parte impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito ao E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/03/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 09:54
Concedida a Segurança a SALVIO SILVA ARAUJO - CPF: *42.***.*86-74 (LITISCONSORTE)
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SALVIO SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 18:43
Juntada de contestação
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23/01/2025 09:52
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:44
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/12/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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18/12/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 08:25
Juntada de manifestação
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18/12/2024 08:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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