TRF1 - 1069771-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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09/06/2025 18:09
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1069771-28.2024.4.01.3400 AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CALDEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CALDEIRA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 10:07
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069771-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS CALDEIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por André Luiz dos Santos Caldeira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sobre os valores resgatados do plano VGBL, em razão de moléstia grave (nefropatia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Requer, ainda, a reparação por danos morais (id. 2146230973).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores resgatados do plano VGBL, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, "na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada" (AgInt no AREsp 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Nesse descortino, observando que o laudo pericial (id. 2155791652) asseverou que a parte demandante é portadora de nefropatia grave, tenho que a procedência do pedido, no ponto, é medida que se impõe.
Por fim, o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Assim, a mera cobrança indevida de tributos não é apta a ensejar a reparação por danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores resgatados do plano VGBL, em razão de moléstia grave (nefropatia), como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, a contar da data da aposentadoria, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/11/2024 10:39
Juntada de impugnação
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28/11/2024 10:31
Juntada de outras peças
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12/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:49
Juntada de contestação
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06/11/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:36
Juntada de laudo de perícia médica
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CALDEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:57
Perícia cancelada
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21/09/2024 10:48
Perícia cancelada
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21/09/2024 10:46
Perícia agendada
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17/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/09/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/09/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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