TRF1 - 1001126-45.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001126-45.2025.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHARLON LEAL MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CHARLON LEAL MARQUES contra ato do Coordenador do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde – DGAPS.
Narra a inicial que o impetrante integra o “Programa Mais Médicos” e atualmente está lotado no Município de Pacajá/PA.
No entanto, afirma que sua única irmã está acometida de depressão grave (CID F32) e necessita de cuidados do impetrante, razão pela qual requer, liminarmente, o seu remanejamento para o Município de Colinas do Tocantins/TO.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Há dois requisitos básicos para a concessão da tutela antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O impetrante alega que é médico e atua no “Programa Mais Médicos” desde 04/09/2023, no entanto, sua única irmã está acometida de depressão grave (CID F32) e necessita de cuidados do impetrante, motivo pelo qual requer, liminarmente, o seu remanejamento ao Município de Colinas do Tocantins/TO, com fundamento no art. 8º, inciso XII, da Portaria nº 1.369, de julho de 2013.
Vejamos: “Art. 8º Compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil: [...] XII - remanejar os médicos participantes para outros Municípios na hipótese de exclusão de Município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas;” (grifos nossos) Decerto, a concessão de medidas liminares é pautada na cognição sumária, ou seja, em uma análise preliminar dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Contudo, tais medidas devem ser ponderadas em face do interesse público envolvido, notadamente quando se trata de servidores públicos e do funcionamento da administração pública.
O “Programa Mais Médicos” foi implantando objetivando, entre outros, a diminuição da carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (art. 1º, inciso I, Lei nº 12.871/13), razão pela qual o instituto do remanejamento exige uma observação criteriosa por parte da Administração Pública.
Nesses termos, a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, estabeleceu quais os critérios de deverão ser analisados para a movimentação dos profissionais integrantes do “Programa Mais Médicos”: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais: [...] III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município; [...] Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. [...] § 5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 3º da Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a); filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador; e pais.” (grifos nossos) A situação narrada pelo impetrante, qual seja, a necessidade de prestar cuidados à sua irmã, embora relevante e sensível, exige comprovação robusta, principalmente neste momento processual.
Não obstante, verifica-se que o impetrante juntou apenas 1 (um) laudo médico (id 2176002575 e id 2176002583) e as certidões de óbitos dos genitores (id 2176002635 e id 2176002667), o que são, a priori, insuficientes para comprovar a imprescindibilidade do impetrante no tratamento de saúde da sua irmã e a inexistência de outros parentes próximos ao seu local de domicílio.
Além isso, o impetrante sequer juntou documentos que comprovassem a dependência legal de sua irmã, tais como comprovante de residência, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros documentos aptos a enquadrá-los na hipótese prevista no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024.
Ressalto, nesse ínterim, que apenas em casos excepcionalíssimos o Poder Judiciário poderá imiscuir-se em critérios que envolvam a discricionariedade da Administração Pública.
Ademais, deferir o remanejamento, neste caso, poderia causar prejuízos imediatos e irreversíveis à unidade de saúde, que ficaria desfalcada sem o devido preenchimento da vaga, violando o princípio da continuidade do serviço público, causando prejuízo direto à comunidade e ao interesse público.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REMANEJAMENTO DE LOCALIDADE PARA REUNIÃO FAMILIAR.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1.
No âmbito do "Programa Mais Médicos", o remanejamento de localidade é medida discricionária da Administração Pública, condicionada à existência de situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2.
O Poder Judiciário não pode intervir na discricionariedade administrativa, salvo para controle de legalidade".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, arts. 13, §3º, e 17; Código de Processo Civil, art. 300, caput; Portaria Interministerial nº 604/2023, art. 8º, VIII.” (AG 1024341-68.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) (grifos nossos) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REMOÇÃO/REMANEJAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE.
GENITORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
No caso, embora haja laudo médico particular comprovando que a genitora da autora "vem apresentando queixas de esquecimento" a ensejar a necessidade de acompanhamento familiar, não há prova suficiente da inexistência de outros parentes próximos do local de seu domicílio (Santo Amaro das Brotas/SE) ou mesmo da impossibilidade dela se mudar para o local de residência onde reside a apelante. [...]” (AC 1014740-91.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) (grifos nossos) “ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
GENITORES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 3.
No caso, embora haja documentos médicos comprovando que os pais da apelante são doentes (pai: doença cardiológica, hipertenso e com dificuldade de locomoção; mãe: portadora de HAS e transtorno de ansiedade e depressão com recorrentes episódios de ansiedade, inclusive com idas ao pronto-atendimento) e necessitam de acompanhamento familiar, nada indica a inexistência de outros parentes próximos no local de seu domicílio (Corumbá-MS).
Também não existe nenhuma comprovação de dependência dos pais da apelante para com ela.
Logo, não há como afirmar a imprescindibilidade da mudança do local de trabalho da ora apelante para assegurar assistência familiar aos seus pais. [...]Ademais, é importante salientar que a autora assumiu suas atribuições no Projeto Mais Médicos para o Brasil justamente para atender às necessidades do local para o qual foi alocada.
Nesse contexto, caso acolhida a tese da autora, restaria flagrante a alteração direta dos objetivos e a finalidade do aludido projeto, o que se mostra inadequado e desarrazoado. 7.
Apelação não provida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a fase recursal (art. 85, § 11, CPC).” (AC 1009176-34.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) (grifos nossos) Quanto à ausência de resposta ao requerimento administrativo tombado sob o nº 25000.015906/2025-16, entendo que assiste razão o impetrante.
Isto porque a Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial, quanto no administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo dever da autoridade coatora agir com celeridade e eficiência.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que responda ao requerimento administrativo tombado sob o nº 25000.015906/2025-16, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
INDEFIRO os demais pedidos liminares.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se a PRU para, querendo ingressar no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Tucuruí, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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