TRF1 - 1009623-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009623-64.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LYCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 e POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS - TO13.145 POLO PASSIVO:- COORDENADOR GERAL SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LYCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO RESPONSÁVEL PELA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS com o objetivo de obter a antecipação de perícia médica agendada para 05/03/2025, sob a alegação de violação de direito líquido e certo decorrente da demora na análise de seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Alega que requereu, em 25/03/2024, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (pedido nº 2008844970), em razão de diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente e Ansiedade Generalizada (CID F33.0 e F41.0), estando afastada de suas atividades laborais desde 13/03/2024.
Afirma que o benefício foi concedido e prorrogado até 24/09/2024, quando cessou.
Foi agendada perícia médica inicial (SABI, nº 1461477414) para 05/03/2025, às 10:50, em Tocantinópolis-TO, data considerada excessivamente distante, dado seu estado de saúde e a ausência de condições para retornar ao trabalho ou garantir sua subsistência.
Sustenta que a demora viola direito líquido e certo, por se tratar de benefício de natureza alimentar, e requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) liminar para antecipação da perícia em até 45 dias; e (iii) a concessão da segurança para remarcar a perícia, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Em despacho inicial (ID 2158220148), foi determinada a intimação da impetrante para esclarecer o objeto da demanda, ante a falta de clareza sobre se o pedido visava a apreciação antecipada do requerimento administrativo, a antecipação da perícia ou a prorrogação do benefício.
LYCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS manifestou-se (ID 2159341705), esclarecendo que busca a antecipação da perícia médica, por não poder aguardar até 05/03/2025 sem renda.
Em novo despacho (ID 2159547120), foi deferido o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise, e postergada a apreciação da liminar para a sentença, a fim de assegurar o contraditório.
Foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias e a cientificação da UNIÃO, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, com posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF).
O GERENTE EXECUTIVO RESPONSÁVEL PELA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS prestou informações (ID 2161871137), justificando a demora na marcação da perícia pelo déficit de peritos médicos no INSS, decorrente de aposentadorias, exonerações e ausência de concursos públicos recentes, agravada pela pandemia de COVID-19.
Afirmou que a demanda nacional por benefícios supera a capacidade de atendimento, mas que medidas estão sendo tomadas, como a proposta de concurso para 1.574 vagas de peritos (Ofício SEI nº 45537/2023/MTP).
Ressaltou que a antecipação da perícia violaria o princípio da igualdade em relação a outros segurados e mencionou a possibilidade de análise documental para concessão do benefício, conforme § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
A UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, requereu seu ingresso no feito e intimação para os atos processuais, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (ID 2161871137).
Posteriormente, LYCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS apresentou manifestação (ID 2163897083) requerendo a intimação do COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA para prestar informações sobre a antecipação da perícia, cujo prazo se encerrou em 13/12/2024, e a aplicação de multa diária em seu favor em caso de descumprimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se (ID 2164319487), entendendo que a demanda não envolve partes incapazes, interesse social, coletivo ou individual indisponível, razão pela qual sua participação foi considerada despicienda, optando por não intervir no feito.
Os autos vieram conclusos decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passa-se diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados pelos administrados, na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é cabível a atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado, qual seja, a duração razoável do processo.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento pacífico: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. [...] 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta [...]” (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, não se constata mora desarrazoada da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
LYCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS requereu o Auxílio por Incapacidade Temporária em 25/03/2024 (pedido nº 2008844970), com cessação em 24/09/2024, e teve perícia agendada para 05/03/2025.
O Mandado de Segurança foi impetrado em 05/11/2024, menos de dois meses após a cessação do benefício.
Não houve, portanto, decurso de prazo manifestamente irrazoável entre o término do benefício e o ajuizamento da ação que caracterize inércia injustificada da Administração.
Quanto à data designada para a realização da perícia (05/03/2025), esta já transcorreu, ocasionando, inclusive a perda do objeto da ação mandamental, porém, o processo não será extinto sem resolução do mérito em prestígio ao princípio da primazia do mérito esculpido no art. 4º do CPC/2015.
Destarte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder caracterizados no ato impugnado até o momento, a segurança deve ser denegada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
05/11/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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