TRF1 - 1001360-27.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Pró-Reitor Administrativo Financeiro da AFYA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Diretor Geral da AFYA Educacional em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:52
Decorrido prazo de GEOVANA DE AZEVEDO DELZIOVO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GEOVANA DE AZEVEDO DELZIOVO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:10
Publicado Intimação polo ativo em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ARMANDO CUSTÓDIO DINIZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001360-27.2025.4.01.4101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEOVANA DE AZEVEDO DELZIOVO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO SOARES DE SOUZA - PA38338 IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEOVANA DE AZEVEDO DELZIOVO contra ato do REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, DIRETOR GERAL DA AFYA EDUCACIONAL, PRÓ-REITOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA AFYA E CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA. o deferimento de medida liminar que determine ao Impetrado “fornecer imediatamente a impetrante as imagens captadas pelas câmeras de segurança no dia 10/03/2025, no período compreendido entre as 18h00min e 19h00min, referentes ao local onde ocorreu a agressão”.
Sustenta que “No dia 10/03/2025, por volta das 18:00, nas dependências da Faculdade Afya – Ji-Parana, a requerente foi agredida fisicamente pela requerida sem qualquer justificativa, sofrendo puxões de cabelo, empurrões e tapas, o que resultou em lesões e hematomas, além de sofrer diversas ameaças de novas agressões”.
Diz que solicitou à administração da faculdade o acesso às imagens das câmeras de segurança, mas o pedido foi negado sob a alegação de que a disponibilização violaria a Lei Geral de Proteção de Dados.
Sustenta que a negativa é ilegal e abusiva.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas no Id 2176149812.
Juntada de documento pessoal da impetrante no Id 2176357962. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Lei 12.016/2009, o conceito de autoridade, para fins de mandado de segurança, está vinculado ao exercício de atribuições do poder público.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. [...] Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Em razão disso, os dirigentes de instituições particulares de ensino superior são autoridades federais delegadas apenas no que se refere às matérias relativas ao ensino superior.
Essa qualidade não se dá em relação a todos os atos praticados pelos referidos dirigentes.
No exercício de mera gestão administrativa, os atos praticados pelos dirigentes universitários não estão sujeitos à revisão judicial via mandado de segurança.
Neste sentido, já decidiu o STF quanto aos atos de natureza privada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL .
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art . 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto .
Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4 .
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5 .
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021) No caso destes autos, a parte impetrante se insurge em face da negativa da administração da faculdade em conceder acesso às imagens de câmera de segurança.
Não se trata, pois, de ato praticado no exercício do poder público delegado e, sim, de ato de mera gestão administrativa do espaço físico do local informado na inicial.
Nessa senda, ainda que o STJ tenha fixado entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição de ensino superior particular (STJ - CC: 206217, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 21/08/2024), o caso dos autos é de não cabimento de mandado de segurança, por não estar preenchido o requisito de ato praticado por autoridade, o que precede a análise do critério competência do Juízo.
Destarte, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I e 354, ambos do CPC, por inadequação da via eleita.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, vez que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC).
Custas pela impetrante.
A exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. -
20/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:47
Juntada de aditamento à inicial
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12/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/03/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 13:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/03/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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