TRF1 - 1013143-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:38
Juntada de termo
-
11/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO CABRAL em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO CABRAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1013143-73.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE NIVALDO CABRAL Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSÉ NIVALDO CABRAL contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIÂNIA - GO objetivando, em sede de liminar, o desarquivamento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, protocolo nº 1009170290, com o consequente restabelecimento do benefício até realização de perícia médica.
Aduziu, em síntese, que: a) vinha em gozo (NB) nº 650.545.187-4, concedido em 02/07/2024, mas este foi cessado antes da realização da perícia; b) em 23/12/2024, antes da cessação do benefício, realizou o pedido de prorrogação, protocolo nº 1009170290; c) o benefício foi automaticamente renovado e a perícia marcada para o dia 06/05/2025, porém, esta foi cancelada sem prévia notificação; d) é direito líquido e certo do segurado a manutenção do seu benefício e seus respectivos pagamentos até a realização de perícia médica conclusiva; e) o cessamento irregular do benefício, aliado a suspensão dos pagamentos, tratando-se de verba alimentar, significa enorme prejuízo ao segurado; f) o Impetrante agiu conforme o mandamento legal que exige pedido de prorrogação em até 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício previdenciário, conforme art. 2º da Portaria Conjunta nº 2, de 12 março de 2020. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando o desarquivamento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, protocolo nº 1009170290, com o consequente restabelecimento do benefício até realização de perícia médica.
Contudo, conforme se vê do Comunicado de Decisão de id. 2178282824, o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, protocolo nº 1009170290, formulado em 23/12/2024 foi devidamente apreciado, tendo sido reconhecido o direito à prorrogação e manutenção do benefício até 02/02/2025.
Vê-se que, por esta razão, a perícia que havia sido agendada foi cancelada, por não ser mais necessária para a apreciação do referido pedido.
Ainda que a prorrogação tenha sido por prazo menor que o esperado, eventual questionamento da decisão da Perícia Médica novo requerimento e dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
Dessarte, não verifico a presença do ato ato coator.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
31/03/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:45
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 10:07
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1013143-73.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE NIVALDO CABRAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Após, apreciarei o pedido de liminar.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
18/03/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NIVALDO CABRAL - CPF: *64.***.*43-53 (IMPETRANTE)
-
17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:58
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057601-76.2024.4.01.3900
Gb Agronegocios LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Bernardo Mendonca Nobrega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 11:13
Processo nº 1009720-58.2023.4.01.3700
Rayssa Kely de Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Ferreira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 19:45
Processo nº 1009720-58.2023.4.01.3700
Rayssa Kely de Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celerino Baptista Serra Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 14:39
Processo nº 1001360-27.2025.4.01.4101
Geovana de Azevedo Delziovo
Diretor Geral da Afya Educacional
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:18
Processo nº 1009623-64.2024.4.01.4301
Lycia Pereira da Silva Santos Ramos
- Coordenador Geral Subsecretaria da Per...
Advogado: Poliane Cabral de Alencar Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:14