TRF1 - 1000721-86.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO GALVAO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000721-86.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GALVAO DA COSTA, MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo interposta por REGINALDO GALVÃO DA COSTA e MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) buscando a revisão de contratos de empréstimos firmados por aqueles com esta.
Narram na inicial, em síntese, que celebraram em 2011 com a parte requerida contratos de empréstimo de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, todos pelo prazo de 180 meses.
Sustentam que em ambos contratos foi fixada taxa de juros de 18,9600 a.a., mas que tal taxa de juros extrapola os juros do mercado, especialmente por haver taxa de juros estabelecida pela Constituição Federal é de 1% a.m. ou 12% a.a. ano.
Assim, afirmam que, mesmo efetuando os pagamentos, começaram a verificar que todos eram insuficientes para liquidação das operações e que o saldo devedor nunca diminuía, razão pela qual deixaram de fazer as amortizações, resultando inadimplência dos contratos.
Em face do não pagamento dos encargos vencidos e não pagos, foram intimados extrajudicialmente para efetuar os pagamentos, porém não o fizeram por discordarem do valor apontado.
Demandam, ao fim, que os contratos sejam revisados a fim afastar juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado, com a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados, ou, alternativamente, a readequação dos referidos contratos a fim de que sejam aplicadas as taxas de juros efetivamente pactuadas nos títulos.
Justiça gratuita deferida sob ID 1471991418.
Citada, a CEF contestou (ID 1524675883) argumentando que os contratos ocorreram de forma normal, seguindo todos os padrões normativos do tempo e de acordo com a análise de conformidade operacional.
Afirmou que a taxa nominal contratada foi de 18,96% a.a + TR e a efetiva foi de 20,69% a.a + TR para dos dois contratos.
Além disso, trouxe que foram realizadas propostas para acordo, que estão nos parâmetros máximos para negociação do produto Crédito Imóvel Próprio, conforme os normativos CEF, porém, o autor as rejeitou.
Requereu, finalmente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos vertidos na exordial.
Réplica apresentada no ID 1549184361.
Intimados para indicarem as provas que eventualmente pretendem produzir, o Autor requereu diligências probatórias no petitório de ID 1699355475, as quais foram indeferidas por esse Juízo.
A CEF, por sua fez, informou (ID 1699355475) não possuir interesse na produção de mais provas.
Alegações finais apostas nos ID's 1929087174 e 2125484352.
Atravessada petição (ID 1892144670) com proposta de acordo pelo Autor, a CEF, intimada, informou que não há viabilidade de acordo na presente demanda e requereu o prosseguimento do feito (ID 2134129734).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Justiça Gratuita Observo, de início, que a CEF, em sede de contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor argumentando que não existem nos autos elementos suficientes para sustentar a tese de hipossuficiência alegada, no entanto não logrou êxito em apresentar elementos probatórios robustos e concretos que invalidassem a presunção legal e a declaração firmada pelos Autores.
Assim, o deferimento se mantém por persistirem incólumes os fundamentos que justificaram a concessão inicial do pedido de gratuidade benesse, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento. 2.2.
Inversão do ônus da prova – Código de Defesa do Consumidor É preciso ressaltar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297).
No entanto, a inversão do ônus da prova depende da demonstração da verossimilhança da alegação.
Com isso, os autores pleitearam a inversão do ônus da prova em virtude incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
Entendo, porém, que a inversão do ônus da prova, medida que visa proteger a parte hipossuficiente, exige que haja evidências robustas e inequívocas de que o Banco Réu tenha agido de maneira abusiva ou em flagrante descompasso com os termos contratuais previamente acordados.
Assim, não tendo a parte autora apresentado elementos que justifiquem a mudança na distribuição do ônus probatório autos, descabe a inversão no caso concreto. 2.3.
Taxa de Juros contratualmente estipulada De início, destaco que a revisão contratual tem caráter excepcional, somente sendo cabível quando patente afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Assim, a intervenção no conteúdo contratual deve respeitar a autonomia da vontade das partes, sob risco de violar os preceitos constitucionais que garantem a liberdade econômica.
Nesse sentido, o dirigismo contratual deve observar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica, devendo, em verdade, ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, o qual orienta no sentido de que deve ser respeitado aquilo que foi estipulado entre as partes.
Da análise dos fólios, percebo que os autores firmaram com a ré em 2011, de forma livre e consciente, os contratos de nº 155551448823 e nº 155551448823, sendo fixado, em ambos os instrumentos, a taxa de juros de 18,96% ao ano, proporcional a 1,58% ao mês (cláusula sexta – ID 1469178890 e cáusula sexta – ID 1469217888, respectivamente).
Posteriormente, já em mora, questionam a aplicação de taxa de juros em patamar superior ao quanto permitido pelo ordenamento jurídico em vigor ou à taxa média praticada no mercado.
Entendo, porém, que o pleito não merece acolhimento.
A razão para isso é que, nos termos das construções jurisprudenciais federais mais recentes, não há substrato legal ou jurídico para limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, mesmo antes da Emenda Constitucional 40/2003, quando referida taxa de juros tiver sido regularmente pactuada entre as partes.
Por sinal, tal limitação sequer tivera aplicabilidade quando da vigência do revogado §3º do art. 192 da CF/88, que previa tal percentual como o máximo admissível para tal finalidade.
Conforme dito anteriormente, se faz imprescindível se preservar o quanto pactuado livremente pelas partes, sobretudo quando não há distância excessiva, sendo incabível, portanto, revisão neste aspecto.
No que diz respeito a esse tema, a legislação brasileira autoriza que as instituições financeiras definam as taxas de juros em suas operações de crédito, contanto que estejam dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa autonomia é respaldada pela jurisprudência, como a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a aplicação das limitações de juros previstas no Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, posicionamento respaldado também pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
LIMITAÇÃO DE JUROS (LEI DE USURA).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXIGÊNCIA. (...) V - Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS).
VI - "Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com o ônus das despesas que realizou (art. 21 do CPC)." (AC 0003944-36.2010.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1754 de 10/04/2015.) VII - Apelações não providas. (AC 0002382-55.2011.4.01.3802, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/08/2015 PAG 1403.) (grifei) Ainda, enfatizando que se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial de que a limitação dos juros em 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica caráter abusivo; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. [...]. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. [Grifo nosso].[STJ, AAGARESP , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 07/03/2016].
E por derradeiro: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá, todavia, de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2.
Tendo a Corte local afastado a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a revisão deste entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. [Grifos nossos]. [STJ, AGARESP 201400291168, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 12/02/2015].
No caso em análise, a CEF utilizou-se dessa prerrogativa para definir a taxa de juros do contrato de empréstimo, o que, a princípio, se mostra dentro dos parâmetros legais.
Não se pode olvidar que as taxas de juros e encargos financeiros cobrados pelas instituições financeiras são, por vezes, onerosos.
Contudo, como já está pacificado que a regulação dessas taxas é realizada pelo mercado, não existe respaldo legal para determinar o índice a ser adotado, salvo em situações onde se comprove a cobrança de taxa excessiva em relação ao praticado no mercado ou a ocorrência de descumprimento contratual, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, não há demonstração de cobrança de juros superiores à taxa média de mercado para a mesma modalidade de contratação.
Neste ponto, cumpre trazer a lume julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que bem sintetiza a questão posta nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NÃO LIMITADA A 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS). 2.
As faturas mensais apresentadas pela CEF especificam as operações realizadas pela ré com o cartão de crédito, inclusive os pagamentos parciais das faturas, denotando, assim, a existência da contratação do serviço e a sua regular prestação no período. 3.
No período de adimplemento a dívida proveniente de contrato de cartão de crédito deve sofrer a incidência de juros nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 4.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada." (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0004537-15.2003.4.01.3801/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.520 de 31/05/2011; AC 0026683-04.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.900 de 31/08/2015). 5.
No presente caso, [...]. 6.
Apelação conhecida a que se nega provimento. [Grifos nossos]. [TRF1, AC - APELAÇÃO CIVEL – 00212813520104013900, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 11/10/2016].
Feitos tais esclarecimentos, ressalto que a parte autora não demonstrou irregularidade na cobrança perpetrada pela Caixa, de modo que não há revisão a ser implementada no seu contrato de empréstimo.
Desta forma, não há como impor à CEF obrigação de revisar a dívida nos termos propostos pelos autores.
Resta aos mutuários, destarte, a tentativa junto à ré de uma renegociação do contrato de empréstimo, observando a regra de comutatividade que rege os contratos bilaterais, já que qualquer intervenção judicial para submeter o agente financeiro à modificação brusca e embrionária das bases contratuais, como pretendido pelos autores, configuraria afronta à Legislação Civil em vigor.
Ademais, considerando o cumprimento das cláusulas contratuais pela Caixa, não falar em repetição de indébito.
Nessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação da ré à gratuidade de justiça concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/2015, porquanto a parte impugnante não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se íntegros os termos dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não sendo caso e sobrevindo o trânsito em julgado com a inexistência de outras questões a serem apreciadas, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
19/03/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 16:55
Juntada de alegações/razões finais
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 07:37
Juntada de alegações/razões finais
-
20/11/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 09:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
06/10/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:35
Juntada de manifestação
-
06/07/2023 09:58
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 07:44
Juntada de réplica
-
20/03/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:40
Juntada de contestação
-
06/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
30/01/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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