TRF1 - 1012290-54.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 17:51
Juntada de Informação
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20/05/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 14:00
Juntada de apelação
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15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de OURO FINO QUIMICA LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1012290-54.2017.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OURO FINO QUIMICA LTDA.
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve erro material na fixação de honorários de sucumbência.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, reputo que houve erro material na sentença.
De fato, restou consignado no capítulo que arbitrou os honorários que a demandante teria o ônus de pagar honorários em favor da parte autora, quando, por lógica, a autora deverá receber honorários do réu/demandado uma vez que o pedido da autora foi acolhido.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para retificar a sentença de ID 132476879, a qual passa a ter seguinte dispositivo: III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, confirmando a antecipação de tutela deferida, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama na obrigação de promover a conclusão, no prazo de 60 (sessenta) dias, da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto formulado NILLUS (Protocolo 25352.000852/2015-96, de 22/12/2014), determinando-se a publicação no Diário Oficial da União do resultado do seu parecer final, sob pena da aplicação de multa diária.
Considerando que o valor atribuído à causa se mostra muito baixo, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro, em apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.
Isso por aplicação analógica do § 8.º, c/c os §§ 2.º e 3.º, todos do art. 85 do CPC/2015.
Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na sentença proferida.
Intimem-se as partes, inclusive para ratificarem a apelação e as contrarrazões de ids 629169981 e 2133021667.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de OURO FINO QUIMICA LTDA. em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:23
Juntada de apelação
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24/06/2021 19:40
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/05/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 17:31
Juntada de renúncia de mandato
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03/12/2018 16:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2018 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 13/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 14:48
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2018 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2018 17:57
Juntada de réplica
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14/06/2018 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 13:42
Conclusos para decisão
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01/03/2018 18:55
Juntada de contestação
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08/02/2018 00:34
Decorrido prazo de OURO FINO QUIMICA LTDA. em 07/02/2018 23:59:59.
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05/12/2017 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2017 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2017 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2017 20:01
Conclusos para decisão
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09/10/2017 18:18
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2017 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2017 12:00
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2017 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2017 17:44
Outras Decisões
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20/09/2017 16:18
Conclusos para decisão
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19/09/2017 18:36
Juntada de Certidão
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19/09/2017 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2017 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2017 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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