TRF1 - 1008295-36.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008295-36.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDITE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - TO8539 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Vistos em Inspeção) I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDITE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.743.750-4, DER 03/07/2019, Id. 1842400150).
A autora afirma ter iniciado sua vida laboral em 01/08/1977 e que, ao requerer administrativamente o benefício em 03/07/2019, já contava com mais de 30 anos de tempo de contribuição, conforme documentos acostados aos autos, especialmente CTPS e extrato do CNIS.
Alega ainda ter recebido auxílio-doença entre 17/07/2017 e 02/03/2018, o qual também deve ser computado.
Alega que o pedido foi indeferido administrativamente, sob o número de benefício NB: 178.743.750-4, por ausência de carência, apesar de alegar possuir 402 contribuições (aproximadamente 33 anos e 6 meses), o que preencheria os requisitos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do requerimento (Id. 1842368188).
Pleiteia a concessão do benefício, concessão de tutela antecipada, com efeitos retroativos à data do requerimento, e destaca que é pessoa idosa e portadora de deficiência visual, requerendo, com base no art. 1.048, I, do CPC, a tramitação prioritária do feito (Id. 1842368188 e seguintes).
Em despacho inicial (Id. 1853708681), o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do INSS, dispensando audiência de conciliação.
O réu foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação, conforme certificado (Id. 2008897668).
A autora, então, pleiteou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a documentação constante nos autos seria suficiente para formação do convencimento judicial (Id. 2033759664).
No curso do processo, o Juízo identificou inconsistência documental: o extrato do CNIS anexado à petição inicial estava em nome de Sebastião Alves da Costa, e não da parte autora (Id. 2128904195).
Em consequência, determinou à parte autora que apresentasse a Declaração ou Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos trabalhados nos Municípios de Babaçulândia e Araguaína, especificando o tipo de vínculo e o regime previdenciário (RGPS ou RPPS), sob pena de julgamento no estado em que se encontravam os autos (Id. 2128904195).
A autora manifestou-se reconhecendo o equívoco na juntada do CNIS de terceiro, atribuindo-o a erro material, e solicitou dilação de prazo para apresentação da documentação correta, tendo em vista a necessidade de expedição pelas prefeituras envolvidas (Id. 2143183851).
O pedido de dilação foi deferido pelo Juízo (Id. 2177419743).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo de contribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988).
Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo do benefício, verifico que, tendo em vista que a parte autora acostou, de forma equivocada, extrato previdenciário pertencente a terceiro (Id. 1842400150 - Pág. 25), o que também resultou em análise contributiva incorreta por parte do INSS, concluo que todos os períodos alegados permanecem controversos.
Não assiste razão à autora.
Inicialmente, quanto aos vínculos junto aos Municípios de Babaçulândia e Araguaína, reputo que não há como reconhecer nenhum dos períodos, vez que a autora não trouxe aos autos Declaração de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição que revelasse o regime previdenciário a que se manteve vinculada, ainda que tenha sido intimada em três oportunidades, devendo arcar com o ônus de sua incúria.
Conforme já delineado no despacho de Id. 2128904195, a ausência parcial de recolhimentos no CNIS, somada à existência de marcas indicadoras de pendências por vinculação à regime próprio (PRPPS) obstaculizam o reconhecimento dos períodos de contribuição relacionados aos entes mencionados, já que não acostada documentação suficientemente esclarecedora acerca do regime previdenciário da autora.
Ainda, também não merecem ser reconhecidos os períodos na qualidade de contribuinte individual (01/11/2013 a 30/11/2013, 01/11/2014 a 30/11/2014, 01/10/2015 a 31/10/2015 e 01/11/2016 a 30/11/2016), vez que além das contribuições terem sido recolhidas de maneira extemporânea (indicador de pendência PREM-EXT), sem qualquer comprovação da efetiva prestação de serviços, também foram efetuadas em valor inferior ao mínimo legal (indicador de pendência “PREC-MENOR-MIN”) e sem a devida comprovação de complementação.
Dessa forma, tais períodos não podem ser considerados para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
Quanto aos vínculos com o Município de Eldorado dos Carajás, entendo que devem ser reconhecidos apenas os períodos em que constam recolhimentos regulares no extrato do CNIS de Id. 1842400151 (01/02/2011 a 01/01/2012, 16/01/2012 a 31/10/2012, 02/01/2013 a 31/07/2013, 01/06/2016 a 31/12/2016 e 02/01/2017 a 11/07/2017).
Isso porque foi acostado apenas um único documento relativo ao período, a saber, a Declaração de Tempo de Contribuição de Id. 1842400150 - págs. 21/23, a qual, todavia, apresenta diversas contradições.
Ainda que mencione tempo ininterrupto de exercício, indica tempo líquido anual inferior à totalidade, o que compromete seu valor probatório para fins de extensão do período contributivo, sendo evidente a insuficiência de informações.
Por outro lado, o auxílio-doença (NB 605.520.309-3) percebido entre 18/03/2014 e 30/05/2016 deve ser computado como tempo de contribuição e carência, eis que se encontra intercalado entre períodos de efetivo exercício de atividade laboral.
Nesse sentido dispõe a Súmula 73 da TNU: Súmula nº 73 TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” A questão foi recentemente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema nº 1125 de repercussão geral), tendo a Corte Suprema firmado o seguinte entendimento ao julgar o RE 1298832: Tema nº 1125 STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Não obstante, o mesmo entendimento não pode ser aplicado para auxílio-doença percebido entre 17/07/2017 e 02/03/2018 (NB 619.493.516-6), porquanto não há recolhimentos posteriores ao seu encerramento.
Dito isto, apura-se um total de apenas 5 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, até a DER, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Logo, ante ao não preenchimento do tempo mínimo de contribuição para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 1853708681).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008295-36.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDITE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - TO8539 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação da petição de Id. 2143183851 para conceder novo prazo improrrogável de 10 (cinco) dias, a fim de que a parte autora acoste a documentação requerida no despacho de Id. 2128904195.
Na sequência, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
02/10/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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