TRF1 - 0011869-04.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011869-04.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011869-04.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAQUIM SIDNEY BARROS ALARCAO Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO BERNARDES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro imobiliário, acolheu a pretensão. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (REsp 1452840/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/10/2016). 3.
Com efeito, considerando a inércia dos promitentes compradores em providenciar o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, não havia como a União se antever a situação trazida a conhecimento apenas nos embargos de terceiro.
Entretanto, ao tomar ciência de que o bem fora alienado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, reconheceu a procedência do pedido.
Assim, não tendo havido resistência à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, não há falar em condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, pois tão logo ciente da situação, reconheceu a procedência do pedido. 4.
Apelação e remessa necessária providas para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
22/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM SIDNEY BARROS ALARCAO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/02/2021 23:59.
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25/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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10/05/2012 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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13/05/2011 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2011 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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12/05/2011 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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