TRF1 - 1008923-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1008923-32.2025.4.01.3500 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor (a/es): JOAO DE CAMARGO PIRES Réu (s): .
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOÃO DE CAMARGO PIRES inicialmente contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede liminar, a apreciação do recurso administrativo interposto.
Aduziu, em síntese, que: a) requereu a aposentadoria por idade rural, pedido que foi indeferindo pelo INSS; b) em 26/11/2024, interpôs recurso administrativo, protocolo nº 1192726514; c) passados mais de 60 (sessenta) dias do protocolo do recurso administrativo, até o momento não há resposta, mesmo tendo o recurso sido encaminhado às juntas recursais; d) o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogado por igual período, para análise dos pedidos administrativos; e) o conhecido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trata-se, na verdade, do prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento; f) o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo; g) a Emenda Constitucional nº. 19/98 incluiu a eficiência entre os princípios listados no caput do artigo 37 da CF, de observância obrigatória pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da República; h) o perigo de dano se dá pelo caráter alimentar do benefício.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em cumprimento ao despacho de id. 2177172859, foi apresentada emenda à inicial (id. 2181332121).
Notificado, o Impetrado apresentou informações aduzindo que: a) o recurso ainda aguarda distribuição a uma unidade julgadora em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 202; b) o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos; c) o RICRPS, em seu artigo 61, § 9, especifica que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias; d) o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, ressalta-se, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia; g) o CRPS tem envidado todos os esforços possíveis para dirimir a problemática do acúmulo de processos de recursos dos últimos ano e tem conseguido reduzir a fila de processos pendentes de julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial de id. 2181332121. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, observa-se que o Impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pedido que foi indeferindo pelo INSS.
Então, em 26/11/2024, protocolou o Recurso Ordinário de protocolo nº 1192726514 (processo 44236.798712/2024-41), que foi encaminhado para o CRPS na mesma data.
Segundo informado pelo Impetrado, o recurso ainda aguarda distribuição a uma unidade julgadora em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS e será apreciado no prazo de 365 dias, nos termos dos artigos 36 e 61, § 9º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.
Protocolizado o recurso há mais de 5 meses, o processo permanece sem julgamento até a presente data (id. 2183668009).
Certo, estabelece a Portaria MTP n. 4.601 de 12/12/2022 que os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo INSS, em processos de interesse de beneficiários, devem ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Vejam-se os artigos pertinentes: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. (...) Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; (...) Todavia, dispõe a mencionada norma que, após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos, em regra, devem ser julgados em até 60 (sessenta) dias: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I - 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e (...) Tendo sido o processo encaminhado ao CRPS em 26/11/24, decorreu prazo superior a 150 dias sem que fosse julgado o recurso do Impetrante.
Daí a plausibilidade do pedido.
O periculum in mora advém do caráter alimentar do benefício requerido pelo Impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar para que seja dado prosseguimento ao recurso ordinário interposto no processo nº 44236.798712/2024-41, com sua apreciação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência do feito à União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF e, em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1008923-32.2025.4.01.3500 DESPACHO Considerando que o Impetrante busca, no presente mandado de segurança, a apreciação do recurso administrativo, interposto em 26/11/24, em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
Considerando que a competência par ao julgamento de recurso é do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante do Ministério da Economia (art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).
Considerando a informação de que o recurso administrativo já encaminhado ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social (id. 2176182964).
Intime-se o polo ativo para emendar a inicial de modo a indicar corretamente a Autoridade Impetrada, ante a impossibilidade deste Juízo determinar, de ofício, a inclusão de Autoridade não indicada.
Cumprida a diligência: a) corrija-se a autuação para incluir a referida autoridade no polo passivo da demanda; b) notifique-se; c) inclua-se a União Federal no polo passivo, na condição de órgão de representação judicial da Junta de Recursos da Previdência Social.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
18/02/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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