TRF1 - 1007304-26.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007304-26.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECI LOPES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVILLA ARAUJO DE CASTRO - TO10.060 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDECÍ LOPES DE ANDRADE em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAROLINA-MA , vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a implantação do benefício de Pensão por Morte Urbana, NB nº 21/185.513.625-0, reconhecido em processo administrativo, com o pagamento, sob a alegação de demora excessiva.
A impetrante narra que requereu o benefício em 03/04/2023, protocolado sob nº 1690978337, instruído com os documentos necessários.
Relata que, após exigência em 16/05/2023, solicitou dilatação do prazo em 15/06/2023 para apresentar declaração da Secretaria de Estado da Educação, mas o pedido foi indeferido em 16/08/2023, com arquivamento do requerimento.
Interposto Recurso Ordinário (Protocolo GET nº 950043404 e e-Sisrec nº 44236.256555/2023-11), que foi conhecido e fornecido por unanimidade em 25/05/2024 pela 1ª Câmara de Julgamento da 16ª Junta de Recursos (Acórdão 1ªCA 16ª JR/3472/2024), regularizando o direito à pensão com reafirmação do DER.
Afirma que, decorridos mais de 90 dias desde a decisão, o INSS não implantou o benefício, configurando mora injustificada.
Pleiteia: (a) liminar para implantar o benefício em 10 dias, com multa por descumprimento; (b) sem mérito, a concessão da segurança para determinar a implantação definitiva.
Em despacho inicial (ID 2146041485), foi deferida a justiça gratuita, com possibilidade de reanálise, postergada a decisão liminar para a sentença em razão da celeridade do rito, e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias, com cientificação do INSS e vista ao MPF por 5 dias.
O INSS (ID 2146041485) requereu seu ingresso no feito nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e a notificação da autoridade coatora para prestar informações, sem apresentar manifestação de mérito ou documentos adicionais até o momento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2148259556) declarou não haver elementos que justificassem a sua intervenção no mérito, por estar a impetrante concreto representado e a questão equacionada no âmbito coletivo, requerendo o regular questionamento do feito.
Notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte.
Os autos vieram concluídos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame dos méritos.
Ressalte-se que, segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo, ou seja, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, documentalmente.
Consoante acórdão anexado aos autos (ID2145993936), o impetrante obteve decisão favorável em relação ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento da Pensão por Morte Urbana, com a concessão do benefício NB nº 21/185.513.625-0.
O julgamento, proferido em 25/05/2024 pela 1ª Câmara de Julgamento da 16ª Junta de Recursos (Acórdão 1ªCA 16ª JR/3472/2024), declarou o direito à pensão por morte, com reafirmação do DER para os dados do recurso, após apresentação de certidão da Secretaria de Estado da Administração do Tocantins e declaração de não obtenção de outro benefício.
Não há nos autos indicação de pedido de revisão ou recurso do INSS que tenha alterado a decisão, que transitou em julgado na esfera administrativa.
Com isso, o processo administrativo foi encaminhado à APS de Carolina-MA para cumprimento do acórdão e implantação do benefício em 25/05/2024.
No entanto, decorridos mais de 90 dias, o benefício concedido não foi implantado.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a duração razoável do processo administrativo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o prazo para o primeiro pagamento do benefício será de até 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, prazo que pode ser utilizado, por analogia (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 4º), como limite máximo para a implantação do benefício após decisão administrativa definitiva.
No caso, verifica-se demora excessiva na implantação do benefício do impetrante após o adiamento em 25/05/2024, ultrapassando em muito os 45 dias previstos na legislação.
Tal fato evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, notadamente por se tratar de benefício de natureza alimentar, essencial à subsistência do impetrante, viúva de 60 anos sem outras fontes de renda.
A ausência de justificativa plausível para o atraso, aliada à prova documental pré-constituída do direito reconhecido administrativamente, configura violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput , CF) e ao dever de cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias (art. 56, § 1º, Regimento Interno do CRPS).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA , extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que a autoridade coatora providencie a implantação do benefício de Pensão por Morte Urbana, NB nº 21/185.513.625-0, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca da ordem judicial, sob pena de multa em caso de recalcitrância, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Confirmo a gratuidade judiciária deferida à parte impetrante (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Defiro o ingresso do INSS na lide (art. 7º, II, in fine , Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que as autoridades coatoras devem ser tratadas como órgãos pertencentes a tais pessoas jurídicas, que, portanto, responsabilizam-se pelos atos afetos aos seus responsáveis.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandato de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente, (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
01/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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