TRF1 - 1008155-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008155-18.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JUAREZ MORON MORAD NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Por ora, acolho a manifestação id. 2178481516.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO JUAREZ MORON MORAD NETO, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES (contrato nº 019.112.524-firmado em agosto de 2011); b) o aludido financiamento foi firmado por meio do Banco do Brasil S/A, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) Analisando os autos, verifico que a impetrante seguiu atuando durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Conforme ID. 2169665734 atuou no período de março de 2020 a maio de 2022 no Município de Sorocaba.
Ocorre que o Município em questão não é definido como prioritário pelo Ministério da Saúde, ou seja, não consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013-Ministério da Saúde, que estabelece as regiões prioritárias para o SUS, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Informa que não obteve êxito na solicitação de abatimento por meio do portal Fiesmed por dificuldades encontradas no sistema, o que não caracteriza negativa na área administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008155-18.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JUAREZ MORON MORAD NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte autora objetiva, em síntese, na condição de profissional da área de Medicina, garantir o abatimento previsto na Lei n. 10.260/2001 sobre o seu contrato de financiamento estudantil (FIES).
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa, recolha as custas judiciais e anexe o Contrato do FIES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Realizada ou não a emenda da inicial, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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