TRF1 - 1009759-61.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:52
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009759-61.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA MARIA DE JESUS em face do GERENTE EXECUTIVO RESPONSÁVEL PELA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS , vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com o objetivo de reabertura do processo administrativo nº 1994427952 para apresentação de novas provas e a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
A impetrante narra que requereu o BPC em 12/09/2024, com avaliação social realizada em 24/10/2024 e perícia médica em 13/09/2024.
Afirma ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Fibromialgia (CID-10 F33, M79.7), com acompanhamento no CAPS desde 2023, apresentando impedimentos que dificultam atividades básicas e demandam uso contínuo de medicamentos.
Sustenta que o benefício foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de “não atender às categorias de deficiência para acesso ao BPC/LOAS”, apesar de uma perícia médica considerar impedimento de longo prazo, com efeitos que podem se estender por dois anos ou mais.
Alega que a decisão é contraditória e que sua condição de vulnerabilidade econômica justifica o direito ao benefício, pleiteando: (a) liminar para determinar o julgamento do pedido administrativo; (b) sem mérito, a concessão da segurança para reabrir o processo e deferir o BPC.
Em despacho inicial (ID 2159712492), foi ferido a justiça gratuita, com possibilidade de reanálise, postergada a decisão liminar para a sentença em razão da celeridade do rito, e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias, com cientificação do INSS e vista ao MPF por 5 dias.
O INSS (ID 2159712492) exige seu ingresso no feito, intimação de todos os atos processuais e espera pelas informações da autoridade coatora antes da obrigação.
A CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE (ID 2161751592) informou que o requisito foi indeferido após avaliação médica desfavorável em 13/09/2024, juntando o laudo pericial, e argumentou que a Perícia Médica Federal, não subordinada ao O INSS a partir da Lei nº 13.846/2019, impede a revisão administrativa pela autarquia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2163436524) declarou não haver interesse que justificasse sua manifestação no mérito, exigindo o cumprimento regular do feito.
Os autos vieram concluídos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração de direito líquido e certo, bem como a ilegalidade do ato impugnado, independentemente de dilação probatória.
A cerne da controvérsia reside na alegada contradição entre o laudo da perícia médica, que aponta impedimento de longo prazo com efeitos que “podem se estender por dois anos ou mais”, e o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo INSS, sob a justificativa de que a impetrante “não atende aos critérios de deficiência”, culminando na negativa do benefício e no pleito de reabertura do processo administrativo.
Dos documentos anexados, observa-se que o requerimento foi protocolado em 12/09/2024, com perícia médica realizada em 13/09/2024 e avaliação social em 24/10/2024, seguida de indeferimento informado pela autarquia.
A impetrante sustenta que o laudo pericial comprova seu direito ao BPC, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.213/91, enquanto o INSS afirma que a avaliação da Perícia Médica Federal, autônoma desde a Lei nº 13.846/2019, foi desfavorável.
A pretensão envolve tanto a reabertura do processo quanto à concessão direta do benefício.
Desse modo, resta inequívoco que a questão debatida nos autos se trata de matéria fática controvertida que exige dilatação probatória sob o crivo do contraditório.
A análise da suposta contradição entre o laudo e a decisão administrativa, bem como a verificação da condição de deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica da impetrante, exige a produção de provas adicionais, como nova perícia médica ou avaliação documental detalhada, o que é incompatível com a via estreita do mandato de segurança.
Tal entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 .
Como cediço, "Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). 2 .
No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz respeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a certeza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente seria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão criminal. 3.
Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no RMS: 72742 RJ 2023/0441451-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE .
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . 1.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída. 2.
A impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, desde a data de sua cessação . 2.
Considerando que a natureza da pretensão deduzida nos autos demanda a necessidade de produção de outras provas para a verificação da continuidade da condição incapacitante da parte impetrante, imprópria a via processual eleita, eis que não é admitida dilação probatória no mandado de segurança, deixando incólume a questão de mérito. 3.
Processo extinto, sem resolução do mérito .
Exame do recurso de apelação da parte impetrante prejudicado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003092820224013311, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) Assim, a matéria em discussão exigiria dilação probatória para aferir se o indeferimento do benefício foi ilegal ou contraditório ao laudo pericial, bem como para confirmar os requisitos do BPC (impedimento de longo prazo e miserabilidade), o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, em respeito ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) a segurança deve ser denegada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Confirmo a gratuidade judiciária deferida ao impetrante (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da palavra ficará suspensa, considerando que foi prejudicada a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/03/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 09:54
Denegada a Segurança a SANDRA MARIA DE JESUS - CPF: *05.***.*38-58 (IMPETRANTE)
-
20/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:01
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 23:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 23:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/11/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021766-38.2025.4.01.3400
Marcela da Silva Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luciane Pita Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:21
Processo nº 1000870-47.2025.4.01.3602
Damiao Lopes Siqueira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Manoel Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 17:56
Processo nº 1022967-65.2025.4.01.3400
Bernardo Marques Dias
Uniao Federal
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:21
Processo nº 1022967-65.2025.4.01.3400
Bernardo Marques Dias
Uniao Federal
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 13:02
Processo nº 1021968-95.2019.4.01.3700
Manoel Cunha Everton
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Maria Menezes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2019 18:18