TRF1 - 0003037-22.2009.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003037-22.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003037-22.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2) APELADO: MARGET ZIMERMANN DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, desconstituindo a penhora dos imóveis Lotes 01 e 02, Quadra M, Loteamento Parque Shangri-la, em Mirassol D’Oeste/MT, realizada nos autos da execução fiscal nº 1997.36.00.003752-5, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973.
A União sustenta a regularidade da penhora e a caracterização de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido pela embargante após a citação da empresa devedora na execução fiscal.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação dos imóveis, ocorrida após a inscrição da dívida ativa e a citação da empresa devedora, caracteriza fraude à execução fiscal, considerando a boa-fé da embargante e a ausência de registro da penhora no cartório de registro de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, exige que a alienação ocorra após a inscrição do débito em dívida ativa.
A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
No caso concreto, o imóvel foi adquirido em 10/07/1998, antes da penhora realizada em 10/10/2007, não havendo prova de má-fé da embargante, que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, com utilização para fins empresariais.
Ausente o registro da penhora no cartório de imóveis e comprovada a boa-fé da embargante, não se configura a fraude à execução fiscal, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 290 e Súmula 375).
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CTN, art. 185; CPC/1973, art. 269, I, e art. 659, § 4º; LC nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010 (Tema 290); STJ, Súmula 375; TRF1, AC 0012544-80.2018.4.01.3700, rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 19/04/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/12/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/11/2010 10:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/10/2010 18:25
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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21/10/2010 15:31
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/06/2010 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/06/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/06/2010 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
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14/06/2010 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2010 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2010 14:09
Conclusos para despacho
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26/03/2010 15:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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23/03/2010 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2010 17:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/02/2010 20:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/11/2009 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/11/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/11/2009 09:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/08/2009 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/08/2009 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EMBARGANTE.
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28/07/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/07/2009 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 22.07.2009
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14/07/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/07/2009 14:30
OFICIO EXPEDIDO
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14/07/2009 14:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/07/2009 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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13/07/2009 11:06
Conclusos para decisão
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10/07/2009 16:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONSTESTAÇÃO PELA EMBARGADA.
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18/06/2009 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/05/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEOR DE FLS. 64.
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18/05/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDOS EMBARGOS
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18/05/2009 09:24
Conclusos para decisão
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15/05/2009 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2009 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/04/2009 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/04/2009 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 43
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06/04/2009 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMBARGANTE EMENDAR A INICIAL (CPC,ART.284)
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31/03/2009 17:56
Conclusos para decisão
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11/03/2009 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2009 17:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/03/2009 17:33
INICIAL AUTUADA
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06/03/2009 16:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2009
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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