TRF1 - 1002488-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 11:49
Juntada de manifestação
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01/07/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:22
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:59
Juntada de contestação
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25/03/2025 17:09
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 14:48
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002488-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE BREDA FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO VALOR DA CAUSA: $1,420.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTHUR HENRIQUE BREDA FILHO com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, obter a suspensão da cobrança das prestações do Financiamento Estudantil (Fies) do autor, até o fim de sua especialização (agosto de 2026), bem como retirem seu nome e de seus fiadores dos órgãos de proteção de crédito.
Aduz o requerente que firmou contrato de financiamento para custeio do seu curso de Especialização em PSIQUIATRIA, na FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA DE SÃO PAULO (CNES 2688689).
O Impetrante está cursando o primeiro ano do curso de Especialização em PSIQUIATRIA especialidade médica prevista no rol como prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo iniciado suas atividades na aludida especialização em abril de 2024,com término previsto para agosto de 2026.
Esclarece que, o Ministério da Saúde analisou e aprovou o pedido do Impetrante, concedendo a carência estendida do FIES.
No entanto, com fundamento em uma normativa ilegal, o FNDE deixou de implementar a carência estendida, alegando que o Impetrante se encontrava na fase de amortização do contrato no momento em que solicitou administrativamente o benefício.
Informações prestadas no id. 2169642936.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos.
Confira-se, in verbis: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; (grifo nosso) II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
Inclusive, a Portaria nº 1.377/2011/GM/MS, do Ministério da Saúde, não abrange todos os residentes médicos.
Antes, ela estabelece critérios para definição da extensão de carência, que dependerá da atuação nas áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família e das especialidades médicas prioritárias.
Vejamos: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Confiram-se, ainda, as regras estipuladas na Portaria Conjunta nº 3/2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº GM/MS nº 1.377, verbis: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (destacamos) § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural.
Conforme consta nos autos, o impetrante está no programa de residência médica na especialidade de PSIQUIATRIA, especialidade contemplada no rol daquelas priorizadas para fins do benefício pleiteado.
Outrossim, o fato de o contrato estar em fase de amortização não é obstáculo para a concessão da carência estendida, uma vez que o art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001 não traz essa previsão, não sendo, portanto, um requisito para a referida prorrogação.
A Portaria Conjunta nº 03/2013, que lista as especialidades médicas consideradas prioritárias, prevê a residência em PSIQUIATRIA como sendo prioritária.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA .
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N . 10.260/2001.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA .
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que não concedeu a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica 2.
Nos termos do art . 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12 .202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n . 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas .
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina matriculado entre as especialidades médicas consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da apelante, ingressa no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica . 5.
Inversão do ônus de sucumbência. 6.
Apelação provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10632528020234013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 13/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/04/2024 PAG PJe 13/04/2024 PAG) ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES .
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART . 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato até a conclusão da especialização médica. 2 .
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n . 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3 .
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10 .260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina matriculado dentre as especialidades médicas consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n . 3/2013, como é o caso da apelada, ingressa no programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica, até a sua respectiva conclusão. 5.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10198718120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 25/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG) In casu, tendo em vista que o requerimento administrativo para extensão do período de carência foi formulado, o Ministério da Saúde analisou e aprovou o pedido do Impetrante, e a especialidade de PSIQUIATRIA, é contemplada no rol daquelas priorizadas para fins do benefício pleiteado, atende aos requisitos legais, se vislumbra, na espécie, haver direito líquido e certo a ser tutelado.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido liminar , para determinar aos réus a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil até a data de conclusão do curso de Especialização em PSIQUIATRIA.
Ademais, determino que os réus se abstenham de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela autora e seus fiadores, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), anulando, no prazo de 3 dias, qualquer anotação nesse sentido, desde que o único impeditivo para tanto seja relacionado ao crédito estudantil em discussão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:59
Juntada de contestação
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15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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