TRF1 - 1100454-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
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29/05/2025 08:01
Decorrido prazo de EDIGAR MORAES DA CRUZ em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:02
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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16/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA UNIAO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA SESU - EDUCAÇÃO SUPERIOR em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 14:51
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 11:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 09:05
Juntada de manifestação
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15/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100454-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIGAR MORAES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAMPOS RIBEIRO - MG172671 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIGAR MORAES DA CRUZ em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando, em sede liminar, a prorrogação do período de carência de seu contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de residência médica, com fundamento no § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 referente ao contrato do FIES nº 11.0127.185.0005803-05 .
Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id.2167322444).
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Cientifique-se os Entes interessados (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
13/03/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:52
Juntada de contestação
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11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2024 05:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 04:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 04:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/12/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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