TRF1 - 1099021-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO SANTOS FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:35
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1099021-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE DIEGO SANTOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO:CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
O pedido liminar foi indeferido (id 2169979663).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 2143087680). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
17/03/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:12
Juntada de Ofício enviando informações
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04/02/2025 17:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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