TRF1 - 1016111-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016111-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA ABREU SANTOS POVOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILTON PIRES GONZAGA - DF34113 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, "suspender imediatamente o ato administrativo da Banca de heteroidentificação que ilegalmente indeferiu a autodeclaração da Autora como parda, determinando a sua permanência no certame como parda e, logo, a apresentação de seu nome na lista classificatória final das vagas destinadas às pessoas pardas, expedindo o devido mandado para cumprimento imediato".
Controverteu, em síntese, ato administrativo da comissão de autodeclaração étnico-racial que indeferiu sua participação no vestibular da UnB, para o curso de Medicina, como cotista.
Relatório de prevenção positiva (id 2173663494).
O Juízo da 3ª Vara Federal declinou da competência por dependência ao Mandado de Segurança nº 1010501-39.2025.4.01.3400 (id 2174253770).
Intimada, a parte autora sustentou que "Diferente do Mandado de Segurança, em que se pressupõe direito líquido e certo a ser demonstrado apenas por prova documental pré-constituída, na presente ação ordinária é possível a instrução probatória mais ampla, com inclusão de novos elementos essenciais para a elucidação dos fatos".
Além disso, informou que "quando da impetração do Mandado de Segurança, não se dispunha da Declaração de Cútis expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal, documento que ora compõe o acervo probatório da ação ordinária" (id 2176146600). É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que os presentes autos possuem os mesmos entes no polo passivo, mesma causa de pedir e pedido veiculado do processo nº 1010501-39.2025.4.01.3400, distribuído anteriormente à presente ação, no dia 10/02/2025.
Repare-se que naqueles autos a impetrante também objetiva, liminarmente, "suspender o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da Impetrante, declarando-a parda e, determinando a sua permanência no certame como parda e, logo, a apresentação de seu nome na lista classificatória final das vagas destinadas às pessoas pardas, na forma do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, expedindo o devido mandado para cumprimento imediato".
Ou seja, ambas as demanda controvertem o mesmo ato administrativo e convergem para o mesmo resultado prático, de modo que está demonstrada a litispendência, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAUSA DE PEDIR.
DISTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA 1.
Conforme já consolidado nesta Corte, verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. (MS 21.734/DF). 2.
A interpretação a contrario sensu do precedente, de boa lógica, é no sentido de que, inexistindo a tríplice identidade entre as ações, a mais nova pode prosseguir e ter seu mérito examinado. [...]. (STJ - AgInt no RMS: 45610 SC 2014/0119420-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei) Ademais, o Tribunal Regional da Primeira Região possui julgados nesse mesmo sentido, de modo a impedir que a parte faça uma nova roupagem em seu pedido com o intuito de descaracterizar a litispendência ou coisa julgada, como se verifica na presente hipótese, em que a parte autora, após o indeferimento da medida liminar no Mandado de Segurança, ajuizou nova ação de procedimento comum como o mesmo fim.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, impetrado anteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL. 2.
Considerando que o ajuizamento da ação ordinária, que originou o presente conflito de competência, e relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restou evidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção.
Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, onde foi protocolizada a ação, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito. 3.
Não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária, não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator) 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante). (Conflito de Competência (CC) nº 1027069-19.2023.4.01.0000, PRIMEIRA SEÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, PJe 05/04/2024 PAG) (grifei) Nesse contexto, manifesta, portanto, a similitude diante da existência de mesma relação jurídica, mesmas causas de pedir e pedidos nas duas demandas em apreço, de maneira que eventuais possibilidades probatórias dentro das demandas não descaracterizam a identidade de causa de pedir e pedidos ou alteram a relação jurídica existente em comum nas duas lides, qual seja: a suspensão do ato administrativo da comissão de autodeclaração étnico-racial.
Outrossim, embora a parte autora informe que não dispunha da Declaração de Cútis expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal (id 2173538923) quando do ajuizamento do Mandado de Segurança, verifica-se que não se trata de documento novo, ao contrário, já que a informação declarada data de 27/08/2015, de modo que cabia à autora ter providenciado sua solicitação antes do ajuizamento da ação anterior, caso pretendesse a utilizar como prova.
Não bastasse isso, convém ainda explicitar que a existência de declaração de órgão oficial também foi apreciada naqueles autos, in verbis (id 2171322177): (...) Da mesma forma, não há como sustentar ilegalidade na decisão que não o reconheceu como cotista porquanto há documentos emitidos por órgãos oficiais constando a autodeclaração de pessoa parda, porquanto isso não retira o poder de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, que dá liberar para, revendo possível ato equivocado, corrigir decisão anterior, na exata dicção das Súmulas 346 e 473 do STF.
Desse modo, não se antevê qualquer inadequação no proceder da comissão examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida.
Outrossim, a reanálise fática da decisão administrativa demanda dilação probatória, o que não é sequer comportado pelo rito desta ação constitucional.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ainda, a prevalecer a tese autoral, estariam tramitando duas ações com o mesmo objeto, ampliando a possibilidade de obtenção de decisão que atenda ao interesse da demandante, o que não se pode admitir.
Aliás, verifico que sequer há pedido de desistência formulado naquele MS.
Dessa forma, restam configurados os requisitos legais da litispendência da presente ação com o Mandado de Segurança n.º 1010501-39.2025.4.01.3400.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância, haja vista que não demonstrado o elemento subjetivo.
Contudo, advirta-se à autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A repetição de demanda onera, sobrecarrega e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário, além de acentuar o risco de incompatibilidade prática entre possíveis decisões conflitantes e deve, por isso, ser rechaçada com veemência.
Interposta eventual apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016111-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA ABREU SANTOS POVOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILTON PIRES GONZAGA - DF34113 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, "suspender imediatamente o ato administrativo da Banca de heteroidentificação que ilegalmente indeferiu a autodeclaração da Autora como parda, determinando a sua permanência no certame como parda e, logo, a apresentação de seu nome na lista classificatória final das vagas destinadas às pessoas pardas, expedindo o devido mandado para cumprimento imediato".
Controverteu, em síntese, ato administrativo da comissão de autodeclaração étnico-racial que indeferiu sua participação no vestibular da UnB, para o curso de Medicina, como cotista.
Relatório de prevenção positiva (id 2173663494).
O Juízo da 3ª Vara Federal declinou da competência por dependência ao Mandado de Segurança nº 1010501-39.2025.4.01.3400 (id 2174253770).
Intimada, a parte autora sustentou que "Diferente do Mandado de Segurança, em que se pressupõe direito líquido e certo a ser demonstrado apenas por prova documental pré-constituída, na presente ação ordinária é possível a instrução probatória mais ampla, com inclusão de novos elementos essenciais para a elucidação dos fatos".
Além disso, informou que "quando da impetração do Mandado de Segurança, não se dispunha da Declaração de Cútis expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal, documento que ora compõe o acervo probatório da ação ordinária" (id 2176146600). É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que os presentes autos possuem os mesmos entes no polo passivo, mesma causa de pedir e pedido veiculado do processo nº 1010501-39.2025.4.01.3400, distribuído anteriormente à presente ação, no dia 10/02/2025.
Repare-se que naqueles autos a impetrante também objetiva, liminarmente, "suspender o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da Impetrante, declarando-a parda e, determinando a sua permanência no certame como parda e, logo, a apresentação de seu nome na lista classificatória final das vagas destinadas às pessoas pardas, na forma do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, expedindo o devido mandado para cumprimento imediato".
Ou seja, ambas as demanda controvertem o mesmo ato administrativo e convergem para o mesmo resultado prático, de modo que está demonstrada a litispendência, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAUSA DE PEDIR.
DISTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA 1.
Conforme já consolidado nesta Corte, verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. (MS 21.734/DF). 2.
A interpretação a contrario sensu do precedente, de boa lógica, é no sentido de que, inexistindo a tríplice identidade entre as ações, a mais nova pode prosseguir e ter seu mérito examinado. [...]. (STJ - AgInt no RMS: 45610 SC 2014/0119420-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei) Ademais, o Tribunal Regional da Primeira Região possui julgados nesse mesmo sentido, de modo a impedir que a parte faça uma nova roupagem em seu pedido com o intuito de descaracterizar a litispendência ou coisa julgada, como se verifica na presente hipótese, em que a parte autora, após o indeferimento da medida liminar no Mandado de Segurança, ajuizou nova ação de procedimento comum como o mesmo fim.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, impetrado anteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL. 2.
Considerando que o ajuizamento da ação ordinária, que originou o presente conflito de competência, e relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restou evidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção.
Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, onde foi protocolizada a ação, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito. 3.
Não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária, não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator) 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante). (Conflito de Competência (CC) nº 1027069-19.2023.4.01.0000, PRIMEIRA SEÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, PJe 05/04/2024 PAG) (grifei) Nesse contexto, manifesta, portanto, a similitude diante da existência de mesma relação jurídica, mesmas causas de pedir e pedidos nas duas demandas em apreço, de maneira que eventuais possibilidades probatórias dentro das demandas não descaracterizam a identidade de causa de pedir e pedidos ou alteram a relação jurídica existente em comum nas duas lides, qual seja: a suspensão do ato administrativo da comissão de autodeclaração étnico-racial.
Outrossim, embora a parte autora informe que não dispunha da Declaração de Cútis expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal (id 2173538923) quando do ajuizamento do Mandado de Segurança, verifica-se que não se trata de documento novo, ao contrário, já que a informação declarada data de 27/08/2015, de modo que cabia à autora ter providenciado sua solicitação antes do ajuizamento da ação anterior, caso pretendesse a utilizar como prova.
Não bastasse isso, convém ainda explicitar que a existência de declaração de órgão oficial também foi apreciada naqueles autos, in verbis (id 2171322177): (...) Da mesma forma, não há como sustentar ilegalidade na decisão que não o reconheceu como cotista porquanto há documentos emitidos por órgãos oficiais constando a autodeclaração de pessoa parda, porquanto isso não retira o poder de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, que dá liberar para, revendo possível ato equivocado, corrigir decisão anterior, na exata dicção das Súmulas 346 e 473 do STF.
Desse modo, não se antevê qualquer inadequação no proceder da comissão examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida.
Outrossim, a reanálise fática da decisão administrativa demanda dilação probatória, o que não é sequer comportado pelo rito desta ação constitucional.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ainda, a prevalecer a tese autoral, estariam tramitando duas ações com o mesmo objeto, ampliando a possibilidade de obtenção de decisão que atenda ao interesse da demandante, o que não se pode admitir.
Aliás, verifico que sequer há pedido de desistência formulado naquele MS.
Dessa forma, restam configurados os requisitos legais da litispendência da presente ação com o Mandado de Segurança n.º 1010501-39.2025.4.01.3400.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância, haja vista que não demonstrado o elemento subjetivo.
Contudo, advirta-se à autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A repetição de demanda onera, sobrecarrega e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário, além de acentuar o risco de incompatibilidade prática entre possíveis decisões conflitantes e deve, por isso, ser rechaçada com veemência.
Interposta eventual apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 00:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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