TRF1 - 1019386-94.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Informação
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/04/2025 11:42
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 20:16
Juntada de outras peças
-
01/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1019386-94.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019386-94.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CORREIA SILVA - AM14033-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.º 1019386-94.2024.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Eduardo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Na inicial, o recorrente alegou que a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "DEB CESTA", referentes a tarifas bancárias não contratadas.
Pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A sentença reconheceu a cobrança indevida, determinando a devolução em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o ocorrido não gerou sofrimento psíquico intenso, mas apenas um aborrecimento cotidiano.
O recorrente interpôs o presente recurso, buscando a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifas bancárias, reconhecida na sentença, gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo se houver engano justificável.
No presente caso, a sentença reconheceu a ilegalidade das tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro, o que se mostra adequado à legislação aplicável.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que não há elementos suficientes para sua configuração.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de sofrimento psíquico relevante, superior ao mero aborrecimento.
A jurisprudência pacífica estabelece que descontos bancários indevidos, sem outras circunstâncias agravantes, não caracterizam dano moral indenizável.
No caso concreto: O autor não comprovou que a cobrança indevida causou grave impacto financeiro ou situação vexatória.
Os descontos foram realizados ao longo do tempo, sem indícios de que comprometeram sua subsistência ou causaram dificuldades excepcionais.
A correção do erro pelo Judiciário, com restituição em dobro, já representa reparação proporcional ao dano material sofrido.
Dessa forma, não há fundamentos para reformar a sentença.
O dano moral não deve ser banalizado, devendo ser reservado para situações em que a conduta da parte ré extrapole o mero ilícito civil, atingindo a dignidade da parte autora de forma relevante.
Portanto, mantém-se a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo apenas a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado de Eduardo Pereira da Silva, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionada à comprovação do fim da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator -
28/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:33
Conhecido o recurso de EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*11-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 10 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO CORREIA SILVA - AM14033-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A O Processo nº 1019386-94.2024.4.01.3200, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 18/03/2025 (terça-feira) Horário: 9h (horário Manaus) - (OBS: 10h Brasília) Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo pelo Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/6f631a39-975e-4bc4-8dc5-3f709c38da47@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para (92) 3612-3362 ou (92) 99114-8917 (WhatsApp). -
10/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:23
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
-
10/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:07
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
-
06/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001879-44.2025.4.01.3311
Paulo Henrique Lavigne da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eveline Oliveira Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 01:36
Processo nº 1015183-08.2024.4.01.4100
Cristhian Lima Cristal
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Gabrielle de Melo Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:33
Processo nº 1003402-47.2023.4.01.3704
Erica dos Santos Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 15:48
Processo nº 1015183-08.2024.4.01.4100
Cristhian Lima Cristal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Ferreira de Lima Cristal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 20:59
Processo nº 1099937-43.2024.4.01.3400
Joao Luis Dal Rovere Colombari Vieira
Secretario de Educacao Superior - Sesu
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 13:33