TRF1 - 1009368-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 04:12
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 16:51
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:28
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 18:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:14
Publicado Sentença Tipo B em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009368-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: RITA DE MATOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SILVA COSTA - BA78397, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2162110355.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
20/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE MATOS SOUZA - CPF: *95.***.*64-68 (AUTOR)
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20/03/2025 14:25
Homologada a Transação
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20/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009368-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE MATOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SILVA COSTA - BA78397, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Petição do Autor) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para se manifestar da petição e/ou documento juntados pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:23
Juntada de manifestação
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05/12/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/10/2024 20:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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