TRF1 - 1017023-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2025 23:59.
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04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:20
Juntada de contestação
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 15:45
Juntada de contestação
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17/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017023-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA ARAUJO TSOLAKIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA JOSE FERNANDES LUNA - DF74760 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada objetivando ver afastados os juros contratuais (reduzindo-os a zero) das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES) da parte impetrante, com recálculo do saldo devedor.
Para tanto, aduz-se que: a) firmou contrato de financiamento para custeio do curso de ensino superior em Engenharia Mecânica, estando, agora, em fase de amortização da dívida; b) entende que o contrato está amparado em cláusulas abusivas, com taxa de juros incidente sobre o saldo devedor de 6,5% ao ano; c) já realizou o pagamento de várias prestações, mas encontra-se em dificuldade de honrar com o valor das parcelas que vem sendo cobradas com juros exorbitantes; d) estando adimplente com seu contrato, vê como injustiça a concessão de descontos de até 99% a inadimplentes do FIES, conforme prevê a Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies).
Por isso, requer isonomia.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência é necessário verificar-se a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Defende-se na inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da impetrante a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%.
Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura.
A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo.
Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II.
Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (negritei) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor.
Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%).
Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010.
Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (negritei) Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001.
A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
A Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização.
Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados.
Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei nº 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem.
O contrato da autora foi firmado com previsão de taxa anual de juros de 6,5%, capitalizada por mês em regime de juros compostos.
Portanto, em consonância com a Resolução CMN nº 4432/2015, vigente na ocasião da contratação.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5% por ano.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
A fim de aferir eventual direito à gratuidade de justiça, pode a autora apresentar comprovante atualizado de rendimentos e a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda ou, simplesmente, pode recolher as custas.
Independentemente do escoamento do prazo dado acima, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acaso não cumpridas as determinações acima, venham conclusos para sentença extintiva.
Acaso recolhidas as custas, cite-se.
Após, intime-se a autora para réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Acaso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Citação e intimações por meio eletrônico.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/03/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 10:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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