TRF1 - 1000328-66.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/07/2025 17:23
Juntada de manifestação
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16/07/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo B em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:18
Homologada a Transação
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09/07/2025 15:30
Juntada de manifestação
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08/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:42
Juntada de manifestação
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08/07/2025 04:01
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:35
Juntada de manifestação
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27/05/2025 17:31
Juntada de manifestação
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27/05/2025 17:26
Juntada de manifestação
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23/05/2025 23:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000328-66.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
19/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 05:51
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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18/03/2025 14:04
Juntada de manifestação
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18/03/2025 10:06
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:10
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:49
Juntada de manifestação
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14/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:32
Perícia agendada
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13/03/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000328-66.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perita judicial Dr.
Edson Antônio Fulanete Junior, CRM - SP 195491, no dia 09/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
11/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/01/2025 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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