TRF1 - 1001429-59.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001429-59.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO WICTOR DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR - RO12926 IMPETRADO: Gerente executivo/chefe da agencia do Inss Cacoal e outros (2) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO WICTOR DOS SANTOS contra ato do Gerente executivo/chefe da agencia do INSS Cacoal e outros objetivando o deferimento de medida liminar que determine ao Impetrado que proceda à antecipação da realização da perícia médica para fins de análise do requerimento do benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que formulou pedido administrativo em 17/02/2025 e a perícia médica foi marcada para a data 15/09/2025.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Sabe-se que o INSS tem reiteradamente extrapolado os prazos previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 e no Termo de Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), abrindo a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Este juízo já concedeu inúmeras liminares de antecipação de perícia e fixação de prazos para encerramento de instrução administrativa e para decisão definitiva a serem cumpridos pelo INSS, inclusive por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 319, IV, do CPC), com vistas a assegurar a razoável duração do processo em âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
Todavia, diante da profusão de demandas semelhantes, a continuidade dessa linha de atuação parece trazer mais prejuízos que benefícios, não só à autarquia previdenciária mas aos segurados em geral, em um exame mais amplo e aprofundado da questão, a qual possui contornos coletivos e estruturais que não podem ser olvidados.
Não se trata aqui de negar normatividade ou aplicação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), mas de interpretá-lo à luz da situação concreta de grave crise institucional vivenciada pelo INSS e da consequente sobrecarga do Poder Judiciário, especialmente da Justiça Federal.
Nesse sentido, cumpre observar que a pretendida decisão individual privilegia a parte demandante em detrimento de todos aqueles que, muitas vezes por desconhecimento ou dificuldades várias, não judicializaram seus pleitos e acabam tendo que aguardar ainda mais tempo a chegada da sua vez na vagarosa fila administrativa.
Por conseguinte, eventual tentativa de organização administrativa de atendimento, a nível cronológico ou de maior ou menor vulnerabilidade, é natimorta, na medida em que sofre contínuas interferências de priorização decorrente de decisões judiciais pontuais e impositivas de prazo.
Assim, outro princípio constitucional de elevada envergadura é reiteradamente violado, o da isonomia (art. 5º, I, CRFB/88), haja vista que segurados na mesma situação de vulnerabilidade econômica/social são tratados de forma absolutamente distinta, em muitos casos com tratamento privilegiado a segurados menos necessitados.
De fato, não é razoável conceder a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de ver antecipada sua perícia ou o julgamento de seu requerimento administrativo, em preterição àqueles segurados que já esperam longamente o pronunciamento do INSS.
O Poder Judiciário termina por fracassar na sua função primordial de garantir a paz social.
Pensando nisso, a solução mais adequada neste momento, é indeferir o pedido liminar, sem prejuízo de que a parte demandante ajuíze a respectiva ação previdenciária, presente o interesse processual, diante da inércia administrativa devidamente comprovada, com esteio nos prazos máximos fixados no supracitado Termo de Acordo (Tema 1066 da Repercussão Geral).
Isso porque a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de demanda judicial previdenciária/assistencial, consoante afirmado pelo STF no RE 631.240/MG, in verbis: “Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, [...] da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”.
Por fim, não há falar em prejuízo à parte impetrante, porquanto poderá ver garantido seu alegado direito mediante postulação judicial própria, cujo eventual acolhimento não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, já que ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o Ministério Público Federal para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
17/03/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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