TRF1 - 1009572-49.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009572-49.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009572-49.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A POLO PASSIVO:DAISE EVANGELISTA LEITE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
ANUIDADES.
VALOR IRRISÓRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
DISTINGUISHING.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 1009572-49.2024.4.01.3300, que julgou extinta a execução pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184).
E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". 3.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547/2024, que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4.
Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um "distinguishing" em relação ao disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 5.
Prevalece, na hipótese, o entendimento geral de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (art. 8º da Lei n. 12.514/2011). 6.
Assim, justifica-se o prosseguimento do feito, sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, pois dificilmente as anuidades não pagas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório com base na suposta inexistência de interesse de agir, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal que, quando ajuizada, atendia ao valor mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 8.
No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo CRC/BA, conselho de fiscalização profissional, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. 9.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000150-35.2025.4.01.9340
Eldo Pires Rudrigues
Uniao Federal
Advogado: Emanuel Jorge de Freitas Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 08:47
Processo nº 1001879-81.2025.4.01.4301
Vitoria Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Iolanda Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 13:37
Processo nº 1053766-17.2023.4.01.3900
Luis Alves Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 14:09
Processo nº 1060564-91.2023.4.01.3900
Maria Joana das Neves Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Conceicao da Silva Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 11:27
Processo nº 1024665-16.2024.4.01.3700
Cicero Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Megaron Vasconcelos Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 10:17