TRF1 - 1001660-03.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001660-03.2022.4.01.3904 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA016662 POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BASTOS PEREIRA - PA15346 Destinatários: MARCUS VINICIUS FERNANDES LEANDRO BASTOS PEREIRA - (OAB: PA15346) JOSE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: PA016662) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1001660-03.2022.4.01.3904 PETIÇÃO CÍVEL (241) EMBARGANTE: JOSE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA016662 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de penhora e arrematação de imóvel urbano ajuizada por JOSÉ AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MARCUS VINICIUS FERNANDES (arrematante) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que o autor pretende seja declarada a nulidade da penhora e arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 4875, livro nº 2 – AG do Cartório do Único Ofício de Salinópolis/PA, cujo leilão fora levado a efeito nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002488-55.2018.4.01.3904.
Sustenta, em apertada síntese, ter comprado imóvel do Sr.
SILVIO CESAR OLIVEIRA ALVES e que, após finalizar o pagamento, o vendedor não lhe apresentou a documentação necessária para a transferência da propriedade para o seu nome, descobrindo este, posteriormente, que o imóvel ainda se encontrava alienado à Caixa Econômica Federal, com valores pendentes de quitação.
Afirma que ajuizou na justiça estadual ação de execução de título extrajudicial em trâmite na Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA (autos nº 0008542-37.2016.8.14.0048) em face de SILVIO CESAR OLIVEIRA ALVES, sendo na referida ação celebrado contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária.
Requereu o autor, na mesma ação executiva, o bloqueio da matrícula do imóvel, o que foi deferido pelo juízo estadual.
Alega, ainda, que, não obstante a ordem judicial de bloqueio do bem, houve arrematação do imóvel em favor de MARCUS VINICIUS FERNANDES nos autos da execução nº 0002488-55.2018.4.01.3904 ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face SILVIO CESAR OLIVEIRA ALVES, razão pela qual teria havido violação ao direito do autor que possuía como garantia o imóvel para satisfazer o pagamento de sua dívida.
Aduz, ademais, que o procedimento de venda do imóvel apresentou vícios em sua consecução.
Contestações sob ID 1093041252 e ID 1106289262.
Réplica no ID 1191440772.
Não houve requerimento de provas.
O autor e a CEF apresentaram alegações finais reiterando suas manifestações anteriores.
O arrematante, por sua vez, restou silente nesse momento processual.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, pretende o demandante que seja declarada a nulidade da penhora e arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 4875, livro nº 2 – AG do Cartório do Único Ofício de Salinópolis/PA, cujo leilão fora levado a efeito nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002488-55.2018.4.01.3904.
Verifico, contudo, que já existe dos autos executórios de nº 0002488-55.2018.4.01.3904 decisão preclusa (ID 1180505264) declarando a invalidade da arrematação cujo auto consta do doc. de ID 841213116 dos mesmos fólios, tendo sido devolvido ao arrematante, inclusive, o valor por ele pago quando da ocorrência do leilão.
Assim, é certo que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, o que, in casu, não mais se vislumbra como possível de acontecer.
Desse modo, já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, ocorre a perda de seu objeto, extinguindo-se o feito, já que sobreveio no curso da ação fato superveniente que acarretou a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Diante do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a causa.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
06/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:30
Juntada de alegações/razões finais
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16/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2022 12:11
Juntada de alegações/razões finais
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19/12/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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27/11/2022 21:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:09
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 16:12
Juntada de manifestação
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10/10/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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05/07/2022 20:31
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:29
Juntada de contestação
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27/05/2022 11:52
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:34
Juntada de contestação
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07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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04/04/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:19
Juntada de diligência
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04/04/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 09:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/03/2022 09:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/03/2022 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/03/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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28/03/2022 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:14
Outras Decisões
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24/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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24/03/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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