TRF1 - 1000712-86.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000712-86.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARVALHO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação previdenciária ordinária proposta por JOSE CARVALHO RAMOS.
Verifica-se que a parte autora, intimada para regularizar a petição inicial mediante a juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e planilha de cálculo), manteve-se inerte.
A procuração acostada aos autos possui data pretérita, emitida no ano de 2020, anterior ao ajuizamento da presente ação, o que impede a aferição da regularidade da representação processual nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após intimação para suprir o vício, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora.
Sem custas dado o ínfimo valor.
Sem honorários, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se/ a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intime-se o autor.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
23/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:13
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000712-86.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARVALHO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, afasto a prevenção supostamente apresentada na certidão ID 2173181350, haja vista que os processos foram extintos sem resolução do mérito.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração com data atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
O pedido de justiça gratuita será analisado após a emenda.
Cumprida a determinação acima, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar aos autos a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, bem como informar, na contestação, se há possibilidade de acordo, apresentando proposta.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/03/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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20/02/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 11:42
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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