TRF1 - 1021355-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021355-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITINHA PERPETUA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA FERREIRA DE ANDRADE - MG210593 POLO PASSIVO:Secretaria de Estado de Saúde do GDF e outros DESPACHO Em atenção à petição de Id 2183159718, intime-se o Distrito Federal para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da medida de urgência deferida nos autos, especialmente se a Consulta em Oncologia Clínica marcada para 02/05/2025 foi realizada , bem como quais foram os cuidados adotados em relação ao quadro clínico da postulante.
Intime-se a autora para réplica.
Após, colha-se parecer do MPF.
Na sequência, venham os autos conclusos para saneamento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021355-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITINHA PERPETUA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA FERREIRA DE ANDRADE - MG210593 POLO PASSIVO: Secretaria de Estado de Saúde do GDF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RITINHA PERPETUA ANDRADE em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os réus "providenciem, em caráter de urgência, atendimento primário junto ao profissional especializado em oncologia em atendimento paliativo e clínico, tendo em vista o risco iminente de lesão irreversível na coluna, bem como o risco de obstrução traqueal resultando, inclusive, em óbito da paciente".
Aduz, em síntese, que é portadora de neoplásia malígnica metatástica, com diagnóstico de Carcinoma de Células Escamosas Invasivas no Pulmão com lesão óssea em Coluna torácica, devido a metástase, com risco iminente e grave de compressão medular (D11 e D12) e paralisia.
Narra que a regulação para atendimentos oncológicos paliativos a requerente está na posição 65 com pespectiva de tempo de espera de 127 dias e para atendimento em oncologia clínica, estar na posição 312 com tempo de espera de 119 dias.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à tutela provisória de urgência para a consulta em Oncologia Clínica, convém explicitar que a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Nesse cenário, é oportuno consignar, da leitura do art. 300 do CPC, que são dois os requisitos que, sempre e concomitantemente, devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
Para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela, conforme se verifica no documento de id 2175792197, não se verifica no momento, a presença de elementos mínimos a evidenciar a urgência de uma intervenção judicial, antes que se estabeleça a triangulação processual.
Isso porque, de acordo com a Lista de Espera Consulta Oncologia Cuidados Paliativos, a ordem de agendamento e atendimento deve atender os seguintes critérios : tipos de procedimento, data de atendimento e classificação de risco: Pertinente citar aqui as palavras do i.
Juiz do TJDFT Rogério Faleiro Machado, ao julgar o feito n. 0741390-83.2023.8.07.0016, as quais adoto também como razões de decidir, verbis: Nesses hodiernos tempos de grave crise econômica, que traz severos reflexos nas políticas públicas de saúde, não são raras as vezes em que pacientes em delicado estado de saúde são obrigados a aguardar em intermináveis filas a sua vez de se submeterem a cirurgias e outros procedimentos médicos que, em muitos casos, são cruciais para o restabelecimento de sua saúde ou, até mesmo, para a própria sobrevivência.
Portanto, em dias de escassez de recursos, a fixação de prioridades é medida necessária e imprescindível para que o serviço público de saúde — de natureza essencial — não falte para os mais necessitados.
Ressalto que o termo necessitado ora é empregado não para se referir àqueles que não detêm recursos para procurar ratamento no sistema privado de saúde, mas sim para abranger os que não têm mais tempo a esperar, aqueles que estão enfrentando, agora, dura batalha pela vida.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para esta áspera realidade.
Não obstante todos os cidadãos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Acontece que na maioria das ocasiões em que o Poder Judiciário é chamado a dirimir um conflito no âmbito da saúde pública, a parte autora se encontra em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida, o que legitima a determinação judicial.
Afinal, se está em jogo a saúde ou vida da parte requerente, então o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Todavia, o caso dos autos não se insere naqueles em que o Judiciário pode atuar legitimamente, uma vez que não me parece que a parte demandante estará em vias de grave risco à sua saúde ou vida se o Estado não realizar o procedimento cirúrgico pretendido. É bem provável que a providência pretendida possa contribuir para o bem-estar e a cura da parte requerente, mas não se pode olvidar que eventual determinação judicial para que o réu atenda ao pedido autoral significaria realocação de recursos públicos que, por certo — ao menos é o que se espera —, estão destinados para o atendimento aos já mencionados pacientes em grave risco de vida.
E isso seria de todo desarrazoado.
Tenho, pois, que nos presentes autos, o interesse público, o qual, no caso, pode ser compreendido como a soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, deve se sobrepujar ao interesse particular, sob pena de inviabilizar recursos para o tratamento dos demais usuários da rede pública de saúde.
Ressalto que o laudo médico não comprova a alegada necessidade de imediata submissão ao procedimento pretendido e tampouco risco de óbito ou perda de função ou membro.
Lado outro, o documento de ID 166843118 informa que a inserção da solicitação no SISREG ocorreu em 31/03/2021, sob a classificação de risco/prioridade VERDE - NÃO URGENTE, bem como que na data de sua expedição estavam sendo agendados os usuários inseridos em 05/2020, da mesma prioridade clínica.
Desse modo, entendo que a procedência do pedido, com a consequente fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, acabaria por trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica ou mesmo em condições prioritárias, o que é inaceitável, pois há clara violação ao princípio da isonomia.
Assim sendo, o aguardo por sua vez na fila de pacientes, como se vê, revela-se de suma importância para o justo e adequado funcionamento da rede pública de saúde.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Ora, como dito, o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Nesse sentido, há expresso mandamento legal para que o julgador considere as consequências práticas de sua decisão (artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
E, como parece intuitivo, a decisão acerca da prioridade no atendimento médico cabe, ou deveria caber, aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada, além, é claro, do conhecimento científico para tanto.
Afinal, a mera fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer instituída neste processo, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Nessa toada, a observância da lista de prioridade estabelecida pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde se revela de suma importância para que o Estado possa se desincumbir adequadamente da relevante tarefa incumbida pela Constituição Federal de planejamento e execução da política pública de saúde.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
CE ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR.
CLASSIFICAÇÃO VERDE/NÃO URGENTE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO CIRURGIA.
NÃO CABIMENTO.
FILA REGULATÓRIA SISREG III.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A requerente interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que o Ente Federado disponibilize o procedimento CE - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR - CINCO NÍVEIS.
Nas razões recursais, alega que tem quadro de escoliose idiopática de alta magnitude, com dores clínicas, o que requer a realização do procedimento, sob pena de piora do quadro clínico.
Pede o provimento do pedido inicial para realização da cirurgia no prazo de cinco dias.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista que a parte está patrocinada pela Defensoria Pública, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões id 50231394, pelo improvimento do recurso. 3.
O escopo recursal reporta-se à necessidade de determinar ao Distrito Federal de disponibilizar para a requerente procedimento cirúrgico denominado CE - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR - CINCO NÍVEIS. 4.
No caso sob análise, conforme laudo médico, a recorrente é portadora da Escoliose Idiopática de alta magnitude, cujo tratamento é cirúrgico.
Dentre os sintomas importantes apresentados pela paciente estão as dores clínicas, e o risco de piora do quadro clínico, pois a deformidade é de alto grau. 5.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de igual modo, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. 6.
Consoante o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Contudo, em cotejo a situação da paciente, não se observa inércia da Administração Pública em prestar o atendimento necessário, por não estar classificado como urgente, porquanto a recorrente foi inscrita no cadastro do SISREG III em 30/03/2023, sob a classificação Verde/não urgente.
Nesse descortino, considerando-se os inúmeros outros casos de pacientes com classificação de risco amarela e vermelha, e o colapso do sistema de saúde no Distrito Federal, onde foi criada uma fila regulatória para a triagem dos pacientes, de modo que seja conferido um tratamento igualitário a todas as demandas, impõe-se a manutenção da sentença, de forma a não beneficiar um quadro menos grave, em detrimento de outros em condições mais delicadas e urgentes. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1762604, 07269646620238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para a realização de consulta médica com Oncologia Clínica, sem prejuízo de reanálise futura.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Cumpram-se as intimações aqui determinadas via sistema.
Brasília, data de assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
10/03/2025 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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