TRF1 - 1008249-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008249-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA BASTOS ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA GARCIA SALDANHA - MG147197, DANIELLE BASTOS CORREA BELCHIOR - MG61753, EMERSON BASTOS SALDANHA JUNIOR - MG116652 e CAMILA ROCHA RESENDE NOGUEIRA - MG131961 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Nos termos do art. 296 do CPC, na pendência do processo, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Na petição de Id 2175403655, com documentação colacionada, a impetrante alega que a banca examinadora, ao cumprir a liminar deferida nos autos, conferiu-lhe 40 pontos ao invés de 50 após análise do seu histórico escolar.
Conforme fundamentado, a Tabela do Edital do certame (id.
Num. 2169725665) prevê quanto à pontuação após análise curricular o seguinte: "Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100 – 50 pontos." Agora, melhor analisando o histórico de Id 2169726258, constato que, de um total de 47 notas semestrais obtidas pela impetrante, somente 23 delas correspondem à menção “SS”.
Assim sendo, de fato, a impetrante não atendeu o critério para 50 pontos, mas tão somente para 40 (Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A e B” ou “SS e MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100).
Nesse contexto, ao revisar a documentação por força da decisão de Id 2171028316, verifica-se que a banca examinadora conferiu exatamente a pontuação a que a impetrante tinha direito (que antes era igual a zero), não havendo que se falar em descumprimento da ordem judicial.
Lado outro, forçoso reconhecer que há obscuridade a ser esclarecida no decisum antes proferido.
Nesse cenário, nos termos do art 206 do CPC, em juízo de retratação e de forma integrativa, no dispositivo da decisão de Id 2171028316, onde se lê: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, no prazo de 48h, os 50 pontos referentes ao histórico escolar da parte impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame.” Passe-se a ler: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, no prazo de 48h, os 40 pontos referentes ao histórico escolar da parte impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame.” Nada mais há a prover.
Dê-se ciência ao MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/02/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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