TRF1 - 1020538-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:28
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 16:51
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIAN SCHUTZ em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020538-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIAN SCHUTZ POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (CPC/2015, art. 99, § 2.º), apresentando comprovante de renda.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo. 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/03/2025 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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