TRF1 - 1007516-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:19
Cancelada a Distribuição
-
21/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:20
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007516-52.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOIDE EUNICE DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKELINE NOBRE BARROS - PR47209 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS ANANINDEUA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício previdenciário objeto do requerimento sob protocolo nº 718905007.
Conforme certidão juntada aos autos pela Secretaria deste juízo informa que os processos nº 1005036-04.2025.4.01.3900 e 1007478-40.2025.4.01.3900 relacionados na informação do setor de distribuição para análise de prevenção são ações idênticas à presente.
O primeiro foi distribuído a esta 5ª Vara em 05/02/2025 e teve cancelada a distribuição por ausência de petição inicial e segundo foi distribuído em 18/02/2025 e se encontra em regular tramitação na 1ª Vara desta Seção Judiciária.
A despeito da distribuição do processo nº 1005036-04.2025.4.01.3900 ser a mais antiga, não há prevenção deste juízo porque o cancelamento da distribuição foi por ausência de petição inicial e teor do art. 59 do CPC[1], é a distribuição ou o registro da petição inicial que torna prevento o juízo.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 1ª Vara/SJPA, por dependência ao processo nº 1007478-40.2025.4.01.3900 (art. 59 do CPC).
Intime-se a parte impetrante e cumpra-se, imediatamente.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
10/03/2025 19:07
Juntada de manifestação
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10/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:42
Juntada de manifestação
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19/02/2025 17:37
Juntada de manifestação
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19/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/02/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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