TRF1 - 1000440-53.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000440-53.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 644.566.051-0) concedido em 22/05/2024 com data de cessação prevista para ocorrer em 28/10/2024.
Ciente da proximidade da data prevista para cessação e ainda se considerando incapaz de retornar ao serviço, afirma que protocolizou pedido de prorrogação em 28/10/2024, tendo sido agendada perícia médica para 01/04/2025.
Sucede que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, o benefício foi efetivamente cessado em 28/10/2024, ficando o postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2167416691).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2170035324) afirmando que houve uma prorrogação automática do benefício por mais 30 dias, com a fixação de nova DCB em 29/11/2024.
Tal situação não teria gerado o agendamento de perícia presencial, em 01/04/2025, como afirmado pelo impetrante.
Segundo aduz, caberia ao segurado/impetrante ter apresentado novo pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova DCB (29/11/2024), o que não ocorreu.
Desse modo, entende que a cessação do benefício alegada como irregular pelo impetrante, em verdade foi regular, lícita.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2172418858).
Instado a se manifestar, o impetrante apresentou a petição de ID 2174326219 manifestando ciência acerca da resposta apresentada pela autoridade impetrada e aduzindo que ao teor dela nada tem a opor.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2175077311). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que para intervenção judicial é necessário que se demonstre efetivamente um óbice ao exercício do direito ao pedido de prorrogação, que deverá ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, conforme art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
No caso, contudo, conforme esclareceu a autoridade impetrada em suas informações, o impetrante não formulou tempestivamente o pedido de prorrogação, de modo que a cessação do benefício ocorreu de forma regular.
Transcrevo, por pertinente, as informações apresentadas: 1. É informado no MS que o impetrante protocolou Pedido de Prorrogação (PP) em 28/10/2024, dentro do prazo dos 15 dias anteriores à Data da Cessação do Benefício (DCB), a qual estava fixada em 28/10/2024.
Todavia o que houve, na realidade, foi uma prorrogação automática por mais 30 dias, havendo a fixação da nova DCB em 29/11/2024, conforme PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1685266479.
Tal situação não gerou agendamento de perícia presencial para 01/04/2025, como foi afirmado no MS.
Por conseguinte, caso o segurado (impetrante) ainda estivesse incapacitado nos 15 dias anteriores à nova DCB (29/11/2024), ele deveria requerer novo PP, agendando nova perícia, porém isso não aconteceu; 2.
Vale ressaltar que o PROTOCOLO DE AGENDAMENTO 418937387(pg. 19) trata de um agendamento de perícia para 01/04/2024, não se tratando da suposta perícia marcada para 01/04/2025; 3.
Conclui-se, portanto, que a cessação do benefício alegada como indevida pelo impetrante foi regular, lícita. (...) Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
10/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:56
Denegada a Segurança a PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*74-04 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:44
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 08:41
Juntada de resposta
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04/02/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*74-04 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/01/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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