TRF1 - 1000023-81.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000023-81.2025.4.01.9410 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL REPRESENTANTE: DAIANE DA SILVA LOPES Advogado do(a) REPRESENTANTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: (INSS) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Processo n. 7000692-84.2025.8.22.0010, proferido pelo Juízo Estadual da 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA/RO.
No caso, verifica-se equívoco no protocolo de distribuição do presente recurso para esta Turma Recursal, visto que endereçada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1, uma vez que foge à competência desse juízo recursal a análise de decisão da Justiça Estadual, ainda que no exercício de competência delegada.
Em razão disso, torno sem efeito a decisão monocrática proferida no Id. 432760759, devendo REMETER-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo: 1000023-81.2025.4.01.9410 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Juiz Federal MARCELO STIVAL Recorrente: DAIANE DA SILVA LOPES Advogado do(a) REPRESENTANTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A Recorrido: (INSS) e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de tutela de urgência, requerendo a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido, alegando que obteve a concessão do benefício assistencial ao deficiente, em 27/11/2014, quando deveria ter sido concedido a aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora se encontrava incapacitada e possuía qualidade de segurada especial ao tempo do requerimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos juizados especiais federais, dispõe que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Art. 300) Cumpre registraros requisitos para concessão do benefício pleiteado: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; Ademais, nos termos do art. 151 da Lei 8213 /91, independem de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, caso dos autos.
Na hipótese dos autos, não se verifica o periculum in mora, uma vez que a autora já está recebendo assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente ao valor que seria concedido ao benefício por incapacidade ao segurado especial.
Além disso, para a aferição da qualidade de segurado especial será necessário se imiscuir à análise do mérito, por meio da análise documental que deve ser corroborada pela prova testemunhal, em audiência de instrução.
Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida, não é caso de imediata implantação do benefício por incapacidade, o qual poderá ser reavaliado após a instrução do feito.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal.
INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
COMUNIQUE-SE, imediatamente o Juízo de origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
24/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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