TRF1 - 1003812-16.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:59
Juntada de Informação
-
12/06/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:53
Decorrido prazo de PAULO CARLOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:10
Juntada de apelação
-
24/03/2025 10:12
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003812-16.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 POLO PASSIVO:PAULO CARLOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, o recebimento de valores referentes ao(s) contrato(s) descrito(s) na petição inicial, não adimplido(s) pela parte requerida.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Todas as tentativas de citação da parte requerida foram infrutíferas. É o que cabia relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a formação de título executivo para cobrar da parte ré o valor de R$ 171.689,12 (cento e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), referentemente ao contrato no 312801110000212733, nº 314707110000035941, firmado entre as partes.
A ação foi proposta em 29/05/2019, sem que tenha ocorrido, até a presente data, a citação da parte ré.
A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no §2º do art. 240 do CPC, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Nesse sentido, a não realização da citação, por motivos imputáveis ao autor da demanda, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento do fenômeno prescricional.
Esse, aliás, é o entendimento firmando pelo TRF da Primeira Região, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, declarando a prescrição do crédito de Contrato de Serviços de Cartão de Crédito nº 5390.1669.2508.0109. 2.
O inadimplemento do citado contrato restou configurado em 09/1997, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, referentes às ações pessoais.
Cabe registrar, no entanto, que o atual Código Civil entrou em vigência no dia 11/01/2003, dispondo, em seu art. 2.028, a respeito do conflito intertemporal de normas, nos seguintes termos: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso dos autos, considerando a data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003), e a configuração do inadimplemento contratual (09/1997), é de se observar claramente que não havia transcorrido a metade do antigo prazo prescricional vintenário, pelo que há de se aplicar ao caso o prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, (atual art. 240 do CPC), salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5.
Embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 6.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. 7.
Apelação desprovida. (AC 0007712-90.2007.4.01.3311, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto Caixa e Crédito Rotativo, cujo inadimplemento restou configurado em 03/2008. 2.
No caso concreto, a ação monitória foi proposta dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto o magistrado de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais cinco anos, sem que a citação do devedor tivesse sido efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença, no entendimento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000369-37.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) – grifei De fato, não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 369182 2013.02.19841-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013 ..DTPB:.).
No caso concreto, a não ocorrência do ato citatório, no prazo legal, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo realizou todas as diligências e pesquisas a sua disposição, requeridas pela parte autora.
Diante disso, a ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe o reconhecimento da prescrição, considerando que esta ação foi proposta há mais de 5 (cinco) anos e não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão da Caixa Econômica Federal ventilada nestes autos, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente ação.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR (respondendo pela 2ª Vara Federal) -
20/03/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 12:02
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 23:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 01:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:45
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:44
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:31
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2022 02:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 02:05
Juntada de diligência
-
19/07/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:59
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2021 14:30 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
16/08/2021 13:58
Juntada de Ata de audiência
-
07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 14:30 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 23:01
Juntada de diligência
-
05/07/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 22:19
Recebidos os autos
-
18/06/2021 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
18/06/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 10:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2020 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 11:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2020 11:00
Juntada de diligência
-
25/11/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/06/2019 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2019 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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