TRF1 - 0000749-79.2015.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0000749-79.2015.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 EXECUTADO: EDUARDO CORREA DE SOUSA, DOMINGOS JOSE DA SILVA, AUTO PECAS E MECANICA ESTRELA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de Auto Peças e Mecânica Estrela Ltda. e Outros, objetivando a cobrança da(s) cédula(s) de crédito bancário que acompanha(m) a inicial.
Os executados foram devidamente citados por meio de Oficial de Justiça, conforme mandado cumprido e juntado aos autos em 04/09/201, tendo constituído advogado e apresentado embargos.
Os embargos à execução opostos sob o n.º 0002237-69.2015.4.01.3507 suspenderam a marcha processual.
Tais embargos foram parcialmente acolhidos, conforme sentença proferida em 29/03/2017, que excluiu do cálculo do débito os valores referentes à taxa de rentabilidade e aos juros moratórios.
Em outubro de 2017, foi infrutífera a tentativa de localização de bens dos executados por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme certidões acostadas aos autos.
Em 25/10/2019, procedeu-se à penhora, intimação e depósito dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação judiciária, incidentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas n.ºs 9.510 e 14.102, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO.
Nova tentativa de localização de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud foi realizada em 10/02/2021, também sem êxito.
Em 25/11/2024, a exequente compareceu aos autos requerendo a adoção de diligências pelo Juízo, com o intuito de viabilizar a efetiva constrição patrimonial e a integralização da garantia da execução.
Instada a se manifestar nos termos do despacho de id 2177479951, a instituição financeira aduziu que não foi aperfeiçoada a prescrição intercorrente no caso.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E.
Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra.
A análise dos autos revela que, após a penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis mencionados, formalizada em 23/09/2019, não houve nenhuma medida expropriatória subsequente por parte da exequente.
Verifica-se, ainda, que foi realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, sem sucesso, conforme detalhamento de 10/02/2021.
Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito, foi determinada a suspensão da execução em 12/06/2021.
Desde então, não há registro de fato processual ou extraprocessual que pudesse interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. 1.
A execução permaneceu suspensa por mais de três anos sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3.
A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00001432920164013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (destaque nosso) (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA).
Ressalte-se, por fim, que o simples requerimento de reiteração de diligências já anteriormente realizadas – e que restaram infrutíferas – não possui o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito do resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, DECLARO a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil.
Determino a baixa de eventual restrição judicial via sistema Renajud, relacionada ao veículo de placa KBD8215.
Autorizo os executados a promoverem, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, o cancelamento das averbações de penhora relativas às matrículas n.ºs 9.510 e 14.102, realizadas em 17/10/2019, caso constem.
Esta sentença servirá como ofício para fins do item anterior, visando à celeridade e à economia processual.
Ressalto que o levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000749-79.2015.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 EXECUTADO: AUTO PECAS E MECANICA ESTRELA LTDA - EPP, DOMINGOS JOSE DA SILVA, EDUARDO CORREA DE SOUSA DESPACHO A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação requerendo a aplicação de medidas coercitivas atípicas para garantir a execução do título extrajudicial, com fundamento no art. 139, IV, do CPC; bem como a nova tentativa de localização de bens, pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário.
Compulsando os autos constato que a presente demanda executa Cédulas de Crédito Bancário, cuja prescrição intercorrente atinge o prazo de três anos.
O processo permaneceu suspenso desde o despacho proferido em junho de 2021, ocasião em que se verificou a inércia da Exequente, apesar de devidamente intimada.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como informe a existência de possível causa suspensiva da exigibilidade do crédito na esfera administrativa.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/08/2021 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de AUTO PECAS E MECANICA ESTRELA LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE SOUSA em 20/07/2021 23:59.
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12/06/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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12/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
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27/03/2021 05:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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02/03/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
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06/10/2020 18:21
Juntada de procuração/habilitação
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06/10/2020 18:11
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2020 12:19
Juntada de volume
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12/08/2020 11:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA - PJE
-
04/08/2020 12:48
Conclusos para decisão
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10/02/2020 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/02/2020 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/02/2020 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/10/2019 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
15/07/2019 12:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2019 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
21/02/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/12/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/12/2018 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
-
14/08/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/08/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/06/2018 15:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO Nº 420/2018
-
22/05/2018 17:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/03/2018 17:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2018 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
20/11/2017 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 08:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/10/2017 12:23
OFICIO EXPEDIDO
-
17/10/2017 14:47
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
28/09/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/09/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/09/2017 12:43
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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22/09/2017 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2017 19:14
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
25/08/2017 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2017 18:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO EXEQUENTE
-
07/06/2017 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXEQUENTE
-
07/06/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
06/06/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 14:11
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/03/2017 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/03/2017 20:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2017 20:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 20:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF
-
31/03/2016 18:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
11/02/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/02/2016 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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25/11/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2015 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2015 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2015 14:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2015 17:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/09/2015 08:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/08/2015 10:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/08/2015 18:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/05/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF
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04/05/2015 19:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2015 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 07:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2015 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/04/2015 14:47
INICIAL AUTUADA
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24/04/2015 10:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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